O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 199/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 22/19, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/19, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5208 – No artigo 32, é dada nova redação ao inciso XV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“XV – no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei n° 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto n° 47.618, de 02/12/10;”
Art. 2° Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 23/19, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Conv. ICMS 200/19:
ALTERAÇÃO N° 5209 – No artigo 32, é dada nova redação ao inciso CXXXVIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“CXXXVIII – no período de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei n° 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no art. 9° do Decreto n° 53.743, de 02/10/17;”
II – Conv. ICMS 201/19:
ALTERAÇÃO N° 5210 – No artigo 32, é dada nova redação ao inciso LXIV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“LXIV – no período de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – Pró-Social/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5°, 8° e 10 da referida Lei e nos arts. 2° e 5° do Decreto n° 42.338, de 11/07/03;”
III – Conv. ICMS 218/19:
ALTERAÇÃO N° 5211 – No artigo 24, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
“I – 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;
NOTA – Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 5208, a 1° de janeiro de 2020, e, quanto às alterações n°s 5209 a 5211, a 2 de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil