DOE de 10/11/2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/09, e nos Convênios ICMS-89/09 e 90/09, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “c” do inciso IV do artigo 127:
“c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,”c”, na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira);” (NR);
II – o § 1º do artigo 130 do Anexo I:
“§ 1º – Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS- 27/09, 78/09 e 90/09):
1 – 3002.10.39, CERA 1000 mcg
2 – 3002.10.39, CERA 400 mcg
3 – 3002.10.39, CERA 200 mcg
4 – 3002.10.39, CERA 100 mcg
5 – 3002.10.39, CERA 50 mcg
6 – 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI
7 – 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI
8 – 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI
9 – 3004.90.69, Anastrozole 1mg
10 – 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg
11 – 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg
12 – 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg
13 – 3004.90.69, Erlotinib 25 mg
14 – 3004.90.69, Erlotinib 100 mg
15 – 3004.90.59, Docetaxel 20 mg
16 – 3004.90.59, Docetaxel 80 mg
17 – 3004.90.79, Capecitabine 150 mg
18 – 3004.90.79, Capecitabine 500 mg
19 – 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg
20 – 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg
21 – 3004.90.99, Cisplatina 50 mg
22 – 3002.10.38, Rituximab 100 mg
23 – 3002.10.38, Rituximab 500 mg
24 – 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml
25 – 3004.90.79, Ribavirina 200 mg
26 – 3004.90.99, T20-304 90 mg
27 – 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38
28 – 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg
29 – 3004.90.99, Predinisolona 30mg
30 – 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg
31 – 3002.10.38, Bevacizumabe
32 – 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 – 3004.50.90, Isotretinoína
34 – 3004.90.78, Tacrolimo
35 – 3004.90.29, Acitretina
36 – 3004.90.99, Calcipotriol
37 – 3004.20.99, Micofenolato de mofetila
38 – 3002.10.38, Trastuzumabe
39 – 3002.10.38, Rituximabe
40 – 3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª
41 – 3004.90.79, Capecitabina
42 – 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe
43 – 3004.90.79, Ribavirina.
44 – 3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml
45 – 3004.90.99, RO4998452 – 2,5 mg
46 – 3004.90.99, RO4998452 – 10 mg
47 – 3004.90.99, RO4998452 – 20 mg
48 – 3004.90.99, RO4998452 ou placebo
49 – 3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2
50 – 3004.90.39, Taspoglutida – 10 mg
51 – 3004.90.39, Taspoglutida – 20 mg
52 – 3004.90.39, Taspoglutida ou placebo
53 – 3004.90.79, Aleglitazar
54 – 3004.90.79, RO5072759 – 50 mg
55 – 3004.90.79, Pioglitazona – 45 mg
56 – 3004.90.79, Pioglitazona – 30 mg
57 – 3004.90.79, Pioglitazona ou placebo
58 – 3004.90.99, Erlotinib ou placebo
59 – 3004.90.99, Erlotinib 150 mg
60 – 3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61 – 3004.90.79, Lapatinib 250 mg
62 – 3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63 – 3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64 – 3004.90.69, Pluorouracil
65 – 3002.10.39, Tocilizumab
66 – 3002.10.39, Pertuzumab
67 – 3002.10.39, Ocrelizumab
68 – 3004.90.99, DPP – IV inhibitor. “(NR);
III – o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09):” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o § 26 ao artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 26 – Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda).” (NR).
Artigo 3º – Fica revogado o § 11 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Ajuste SINIEF-11/09, cláusula terceira).
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de outubro de 2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º , artigos 2º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil