O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5246 – No inciso XIV do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a alínea “e” à nota 02 do “caput”, conforme segue:
“e) no exercício de 2020, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1° de abril de 2020 a 31 de março de 2021.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 219/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 23/19, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5247 – No inciso XIV do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 06 ao “caput”, conforme segue:
“NOTA 06 – Nos exercícios de 2018 e 2019, em substituição ao disposto nas alíneas “c” e “d” da nota 02, fica convalidada a apropriação do crédito fiscal presumido se a empresa beneficiária tiver adquirido lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 500.000 kg em cada um dos períodos previstos nas referidas alíneas.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.