DOE 24/05/2014
Regulamenta a Lei n° 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo, e revoga o Decreto n° 54.948, de 20 de março de 2014.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2° Para os fins deste decreto, consideram-se manifestações, atividades e apresentações culturais de artistas de rua quaisquer atividades de cunho artístico cujas realizações sejam compatíveis com o uso compartilhado dos logradouros públicos, em conformidade com as regras previstas neste decreto.
CAPÍTULO II – DAS REGRAS PARA O USO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 3° A permanência transitória nos logradouros públicos, para fins de manifestações, atividades e apresentações culturais por artistas de rua, não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) horas, excetuando-se o tempo necessário para os devidos preparativos por parte do artista, vedada qualquer forma de reserva de espaço para seu uso exclusivo.
Art. 4° Não serão permitidas apresentações:
I – a menos de 5m (cinco metros) de:
a) pontos de ônibus e de táxis;
b) orelhões, cabines telefônicas e similares;
c) entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;
d) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;
e) portões de acesso a estabelecimentos de ensino;
II – a menos de 20m (vinte metros) de logradouros onde ocorrem as feiras de arte, artesanato e antiguidades devidamente criadas e oficializadas pelo Poder Público, no caso dos artistas de rua cuja atividade principal seja de artes plásticas ou artesanato;
III – a menos de 50m (cinquenta metros) de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, no caso de artistas cuja atividade provoque qualquer tipo de emissão sonora;
IV – em frente a guias rebaixadas;
V – em frente a portões de acesso a edificações e repartições públicas;
VI – em frente a residências, farmácias e hotéis.
§ 1° Os artistas de rua não poderão manter obstruído o acesso a hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita.
§ 2° Os artistas de rua deverão garantir a coleta dos resíduos produzidos em decorrência de sua atividade.
Art. 5° Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 10m (dez metros) entre artistas de rua cuja atividade produza emissão sonora.
Art. 6° Para não impedir a passagem e a circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas, deverá ser mantido o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçada livre e desimpedida para o tráfego de pedestres, respeitada a ocupação máxima de 1/3 (um terço) da largura total do passeio, que não poderá ter largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 7° A utilização de palco ou estrutura similar com suporte físico de área superior a 4m² (quatro metros quadrados), altura maior que 50cm (cinquenta centímetros) do solo ou com cobertura estrutural dependerá de prévia autorização, conforme o tipo de logradouro, da respectiva Subprefeitura competente ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1° Excepcionalmente, poderá ser utilizado suporte físico de até 1m (um metro) de altura sem prévia autorização, desde que tenha, no máximo, 1m² (um metro quadrado) de área, não tenha cobertura estrutural e seja utilizado para atividades que não emitam ruído.
§ 2° Devem ser utilizadas, em qualquer caso, apenas estruturas facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação.
Art. 8° Os artistas de rua deverão obedecer aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 1° A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderão estabelecer, mediante portaria conjunta:
I – mecanismos específicos de aferição dos parâmetros de incomodidade e dos níveis máximos de ruído previstos na Lei n° 13.885, de 2004, inclusive eventuais limites de potência ou determinadas especificações de equipamentos;
II – procedimentos próprios para a apresentação e fiscalização de denúncias, eventuais ou recorrentes.
§ 2° Não poderão ser utilizados, em nenhuma hipótese, aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados.
Art. 9° De modo a não impedir a livre fluência do trânsito, as atividades artísticas que necessitem de utilização de veículos automotores dependerão de prévia concordância da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
CAPÍTULO III – DO CADASTRO E DA ACOMODAÇÃO DE ARTISTA DE RUA
Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura implementar, manter e atualizar o Cadastro Municipal de Artistas de Rua, de formato eletrônico, “on line”, e de caráter gratuito, cujas informações serão utilizadas para fins de identificação, localização e divulgação dos artistas de rua.
§ 1° O Cadastro Municipal de Artistas de Rua deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome do artista ou do grupo de artistas de rua envolvidos;
II – tipo de manifestação artística frequente;
III – locais e horários de manifestação ou de apresentação frequentes.
§ 2° O Cadastro Municipal de Artistas de Rua poderá também ser utilizado como base para a adoção de medidas destinadas a dotar os artistas de rua de melhores condições para a realização de suas apresentações, bem como para acomodar a demanda em diversos locais e horários, em áreas com alta demanda pelos artistas de rua ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas, a serem definidas pelo Poder Público.
§ 3° A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverão adotar as medidas necessárias para que os interessados possam realizar suas inscrições de maneira eletrônica e gratuita.
§ 4° A inscrição no cadastro não é condição para a realização de apresentações na rua, mas será exigida no caso da necessidade de acomodação de demanda em diversos locais e horários, em áreas com alta demanda pelos artistas de rua ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas.
Art. 11. Poderá sujeitar-se a regramento específico ou ficar condicionada a autorização específica, com atualização temporária expedida, conforme o tipo de logradouro, pela respectiva Subprefeitura competente ou pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a realização de manifestações, atividades e apresentações culturais em logradouros públicos, ouvida a correspondente Comissão de Conciliação prevista nos artigos 12 e 13 deste decreto:
I – com alta demanda pelos artistas de rua;
II – que, ante suas características especiais em razão do fluxo de pessoas, apresentem conflitos manifestos.
§ 1° As Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios, e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, definirão e tornarão pública, mediante portaria, a lista dos logradouros públicos com alta demanda pelos artistas de rua, nos termos deste decreto, ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas, sempre de forma motivada e ouvida a correspondente Comissão de Conciliação.
§ 2° A autorização específica de que trata o “caput” deste artigo também poderá ser expedida em caso de conflito entre artistas de rua ou entre estes e os moradores ou comerciantes locais, de modo a estabelecer dias, horários e locais específicos para a manifestação ou a apresentação, respeitado o procedimento referente à Comissão de Conciliação, nos termos dos artigos 12 e 13 deste decreto.
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
Art. 12. Em cada Subprefeitura e na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá ser constituída Comissão de Conciliação, com a participação obrigatória de um representante do respectivo órgão, um representante da Secretaria Municipal de Cultura, um representante dos artistas de rua, um representante dos comerciantes e um representante dos moradores da região, cujos membros serão designados por portaria do respectivo titular.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de Conciliação receber eventuais reclamações relacionadas à realização de manifestações, atividades e apresentações culturais, identificar os responsáveis e ouvir os envolvidos, objetivando compor os diversos interesses em conflito, valendo-se, quando necessário, do auxílio de outros órgãos e entidades da Administração.
Art. 13. Havendo demanda maior do que a disponibilidade de espaços para a realização de manifestações, atividades e apresentações culturais nos mesmos lugares e horários ou havendo conflitos entre artistas de rua, moradores e comerciantes locais, deverão os interessados buscar solução mediada pela Comissão de Conciliação.
§ 1° A Comissão de Conciliação buscará solucionar as questões por meio das seguintes medidas:
I – validação de acordo firmado diretamente entre as partes envolvidas;
II – acordo promovido no âmbito da própria Comissão;
III – se cabível e necessário, a realização de sorteios públicos.
§ 2° Restando infrutífera a tentativa de acordo e não sendo cabível a realização de sorteios públicos, a Subprefeitura competente ou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme o tipo de logradouro, apreciará e decidirá o assunto a partir de propostas apresentadas pela Comissão de Conciliação, mediante a definição de regras individualizadas de dia, horário e local, a serem formalizadas por meio de autorizações específicas e temporárias.
CAPÍTULO V – DAS DOAÇÕES ESPONTÂNEAS DOS ESPECTADORES E DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS CULTURAIS DURÁVEIS DE AUTORIA PRÓPRIA
Art. 14. As doações espontâneas dos espectadores serão coletadas mediante a utilização de qualquer recipiente adequado para essa finalidade, usualmente denominada “passagem de chapéu”.
Art. 15. Durante a atividade ou a manifestação, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, de autoria única e exclusiva do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação, desde que não sejam montados suportes ou estruturas destinados especificamente à sua exposição.
CAPÍTULO VI – DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS ARTESÃOS
Art. 16. Os artesãos poderão expor e comercializar os bens por eles produzidos:
I – nas feiras de arte, artesanato e antiguidades, hipótese em que se submeterão às disposições do Decreto n° 43.798, de 16 de setembro de 2003, ou em legislação posterior que lhe venha alterar;
II – nos termos e condições previstas na Lei n° 15.776, de 2013, e neste decreto, como resultado direto de sua apresentação, nos locais previamente definidos pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Parágrafo único. A divulgação dos locais referidos no inciso II do “caput” deste artigo e do procedimento para a apresentação de requerimentos por eventuais interessados ocorrerá periodicamente.
Art. 17. Aplicam-se aos artistas do artesanato de rua, no que couber, as regras de uso de logradouros públicos, bem como as demais regras de conciliação, de infrações e de aplicação de penalidades previstas neste decreto.
Art. 18. O Executivo constituirá Grupo de Trabalho com a incumbência de empreender estudos, discutir e propor a política municipal de artesanato, considerando, em especial, a necessidade de regras específicas para sua atividade de rua.
§ 1° O Grupo de Trabalho será integrado por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – da Secretaria do Governo Municipal, que coordenará o colegiado;
II – da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
III – da Secretaria Municipal de Cultura;
IV – da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;
V – da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
§ 2° Serão convidados para integrar o Grupo de Trabalho 5 (cinco) representantes da sociedade civil, titular e suplente, com a necessária representação de entidades vinculadas ao artesanato.
§ 3° Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 4° Os membros do Grupo de Trabalho serão designados para integrar o colegiado por portaria do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 5° O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.
CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 19. Os artistas de rua que descumprirem quaisquer obrigações previstas neste decreto e na Lei n° 15.776, de 2013, sujeitar-se-ão às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades competentes, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – cessação de atividades;
III – apreensão de equipamentos.
§ 1° Os artistas de rua estarão sujeitos à cessação de atividades se já tiverem sido advertidos e não for atendida a determinação da autoridade competente para a cessação imediata da infração, quando:
I – excederem o tempo de permanência de quatro horas;
II – atuarem sem autorização específica válida em logradouro classificado como de alta demanda ou com características especiais de fluxo de pedestres, nos termos do artigo 11 deste decreto;
III – impedirem a livre fluência do trânsito sem prévia concordância da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;
IV – desrespeitarem a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro ou atentar contra a preservação de bens particulares e dos bens de uso comum do povo;
V – não mantiverem o espaço mínimo de calçada desimpedido para o tráfego de pedestres, conforme previsto no artigo 6° deste decreto;
VI – apresentarem-se em condições ou distâncias desconformes com o previsto nos incisos I a VI do “caput” do artigo 4° deste decreto;
VII – não concluírem suas atividades sonoras até as 22 (vinte e duas) horas;
VIII – desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei n° 13.885, de 2004, ou o disposto no artigo 8° deste decreto.
§ 2° Os artistas de rua estarão sujeitos à apreensão dos palcos e estruturas, equipamentos de amplificação e bens comercializáveis se já tiverem sido advertidos pelo cometimento da mesma infração, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, quando:
I – utilizarem palco ou estrutura maior ou em condições desconformes com o previsto no artigo 7° deste decreto;
II – comercializarem bens culturais duráveis que não sejam de autoria própria ou utilizarem suportes ou estruturas destinadas especificamente à sua exposição;
III – desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei n° 13.885, de 2004;
IV – utilizarem aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados.
§ 3° Todo o material apreendido durante a atividade de fiscalização deverá ser acondicionado por servidor das Subprefeituras, em sacos apropriados e lacrados, e imediatamente recolhido em locais apropriados mantidos pelas Subprefeituras, às quais compete a guarda e a conservação dos bens, até sua final destinação.
§ 4° Em nenhuma hipótese haverá apreensão de instrumentos musicais ou congêneres.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Não poderá haver cobrança, a qualquer título, de taxa ou preço público em decorrência da realização de manifestações, atividades e apresentações culturais pelos artistas de rua, previstas neste decreto, nos logradouros públicos.
Art. 21. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei n° 15.776, de 2013, e deste decreto compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e à Guarda Civil Metropolitana, inclusive por meio de compartilhamento das atribuições previstas na Lei n° 13.866, de 1° de julho de 2004, combinada com as Leis n° 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, bem como em seus decretos regulamentares, com quem venha a exercer atividade municipal delegada por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, mediante apoio técnico e operacional das Subprefeituras e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras elaborarão, com a colaboração dos demais interessados e setores envolvidos, cartilha para difundir boas práticas e diretrizes a serem adotadas para a resolução de eventuais conflitos, servindo de base para a orientação das decisões das Comissões de Conciliação.
Art. 23. O disposto nos Capítulos III e IV deste decreto produzirá efeitos 30 (trinta) após a data de sua publicação, quando as providências ali referidas já deverão estar completamente efetivadas e em condições de operacionalização e funcionamento.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 54.948, de 20 de março de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461° da fundação de São Paulo.