O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 93, inc. III, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu declaração, em 11 de março de 2020, classificando o novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, com o risco potencial de a doença atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 54.936, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de São Luís, em virtude do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados e suspeitos de contaminação pela COVID-19 nesta cidade;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19; estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO o cenário de imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Município de São Luís, o que exige prudência da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto n° 54.936, de 23 de março de 2020 e suas posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, até o dia 08 de junho de 2020, ressalvadas as atividades desenvolvidas pela:” (NR)
Art. 2° Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, quando da retomada gradativa das atividades presenciais, estabelecer as medidas para o funcionamento dos seus respectivos órgãos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito