O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o § 3° do art. 114 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Esse Decreto dispõe sobre o funcionamento da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais – JJIA, e da Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR, as quais são órgãos colegiados que compõem as instâncias do processo administrativo por infração ambiental.
Art. 2° Compete à JJIA o julgamento em primeira instância das defesas às penalidades e às medidas administrativas aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, de que trata a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, em decorrência de infrações ambientais, sendo instrumentalizado por decisão administrativa.
§ 1° A JJIA será composta por, no mínimo, sete membros e seus respectivos suplentes, desginados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, dentre os servidores estáveis lotados na Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura ou dentre os empregados públicos concursados da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM.
§ 2° Dentre os membros e os seus respectivos suplentes que compõe a JJIA, conforme dispõe o § 1° deste artigo, no mínimo um deve ser oriundo da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e outro oriundo da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, sendo este último indicado livremente pela presidência da FEPAM.
§ 3° Os membros da JJIA e os seus respectivos suplentes devem possuir experiência profissional ou formação acadêmica compatível com as atividades a serem exercidas no colegiado.
§ 4° Não serão custeadas as despesas de deslocamento ou diárias aos membros da JJIA ou aos seus respectivos suplentes que estejam lotados em localidade diversa daquela em que se processam os julgamentos em que atua como membro.
§ 5° Os membros suplentes da JJIA somente serão remunerados caso participem das sessões de julgamento, substituindo os titulares.
Art. 3° Compete à JSJR o julgamento em segunda instância dos recursos interpostos em face das decisões administrativas proferidas pela JJIA.
§ 1° A JSJR será composta pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I – quatro representantes do corpo técnico da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
II – três representantes do corpo técnico da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM;
III – um representante da Secretaria da Segurança Pública;
IV – um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
V – um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul – SERGS;
VI – um representante de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;
VII – um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG-RS;
VIII – um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS;
IX – um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul -FARSUL;
X – um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS; e
XI – um representante dos comitês das bacias hidrográficas.
§ 2° Os membros dos incisos I, II, III e IV do § 1° deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado ou pelo Dirigente Máximo da Entidade, respeitadas as disposições do § 5° deste artigo.
§ 3° Os membros da JSJR serão designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura.
§ 4° O presidente da JSJR será escolhido entre um dos membros do inciso I do § 1° deste artigo pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura.
§ 5° Os membros da JSJR devem possuir experiência profissional ou formação acadêmica compatível com as atividades a serem exercidas no colegiado.
§ 6° Os membros dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do § 1° deste artigo exercerão função pública relevante não remunerada.
Art. 4° A JJIA e a JSJR poderão ser compostas por Câmaras de Julgamento criadas por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, conforme a necessidade, a fim de atender a demanda, podendo ser designados outros membros à sua composição, respeitadas as demais disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura poderá instituir mais de uma Câmara de Julgamento na JSJR, respeitada a composição do § 1° e os requisitos do § 5° ambos do art. 3° deste Decreto, duplicando o número dos membros da JSJR.
Art. 5° A JJIA e a JSJR terão seu funcionamento, composição e rito regrados por Regimento Interno a ser proposto pelo colegiado e instituído por ato do Secretario de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, observado o quórum de maioria simples para a instalação de sessões e o quórum de deliberação de maioria simples dos presentes.
§ 1° Os membros da JJIA e da JSJR poderão pedir vista, uma única vez, dos processos pautados em que não atuem como relatores, devendo se manifestar impreterivelmente na próxima sessão de julgamento.
§ 2° Com ou sem a manifestação do membro que pediu vista, deve ser dada continuidade ao julgamento na próxima sessão de julgamento.
§ 3° A distribuição dos processos aos membros das juntas deverá ser feita de modo igualitário e impessoal, ressalvado seu presidente, que poderá apenas acompanhar os julgamentos, conforme o disposto no art. 6° deste Decreto e no Regimento Interno de cada colegiado.
Art. 6° Os presidentes da JJIA e da JSJR e seus respetivos substitutos serão designados por ato do Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Parágrafo único. Compete aos presidentes das Juntas:
I – comunicar ao órgão federal e aos órgãos municipais a lavratura de auto de infração quando esses forem competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011;
II – distribuir os processos administrativos entre os membros das câmaras, estipulando prazo para a apresentação de relatório e a inclusão em pauta de julgamento;
III – convocar as sessões das câmaras periodicamente em conformidade com a demanda de processos administrativos a serem julgados;
IV – fazer proposições ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura com vista ao aperfeiçoamento e à otimização dos procedimentos relativos ao julgamentodas infrações, bem como com relação à adequação do número de câmaras ao acervo;
V- coordenar o secretariado de cada junta, expedindo as comunicações legais aos infratores e outros atos necessários ao andamento dos processos administrativos;
VI – acompanhar as sessões de julgamento, com direito à palavra sobre os assuntos em pauta, bem como, quando necessário, para a deliberação, exercer o voto de desempate;
VII – analisar a admissibilidade dos recursos à JSJR, consoante regramento daquele colegiado; e
VIII – outras atribuições constantes do Regimento Interno.
Art. 7° Os membros da JJIA e da JSJR poderão:
I – solicitar, por intermédio da presidência, diligências complementares ao agente autuador, para a elucidação dos fatos;
II – solicitar, por intermédio da presidência, o retorno do processo administrativo à autoridade autuante para a lavratura de novo auto de infração, quando se tratar de vício insanável e observados os prazos de prescrição, reiniciando-se o processo administrativo; e
III – solicitar, por intermédio da presidência, documentos das autoridades públicas estaduais, para auxiliar no julgamento do auto de infração.
Art. 8° São deveres dos membros da JJIA e da JSJR:
I – receber os processos administrativos distribuídos pelos presidentes para a análise e o relatório, encaminhando-os para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo de sessenta dias;
II – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;
III – justificar ao presidente a impossibilidade de comparecimento nas reuniões, bem como sobre eventual necessidade de prorrogação do prazo estipulado no inciso I deste artigo para o julgamento.
Parágrafo único. Todos os julgamentos da JJIA e da JSJR serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, não cabendo aos julgadores tratar de fatos, argumentos, considerações ou solicitações não apontados no documento de defesa ou de recurso do autuado.
Art. 9° Há impedimento dos membros das juntas, sendo-lhes vedado exercer suas funções no processo administrativo:
I – nos casos em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito dela funcionou ou prestou depoimento como testemunha;
II – nos casos em que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público ou advogado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1° É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do membro da junta.
§ 2° O impedimento previsto no inciso III do “caput” deste artigo também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 10. Há suspeição dos membros das juntas:
I – quando amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo,
III – que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
IV – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e
V – quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 11. A JJIA e a JSJR contarão com apoio administrativo de um secretariado vinculado à Secretaria d o Meio Ambiente e Infraestrutura , sob a coordenação do presidente da respectiva junta.
Parágrafo único. O secretariado a que se refere o “caput” deste artigo poderá contar com servidores de quaisquer dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, mediante indicação do seu titular e designação por ato próprio do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura .
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 53.203, de 26 de setembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.