O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5294 – No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao § 4°, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“§ 4° No período de 1° de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5295 – No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao “caput” do § 5°, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“§ 5° No período de 1° de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:”
Art. 3° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 03/20, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5296 – No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea “a” do inciso III, é dada nova redação ao número 2, conforme segue:
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
COLUNA I |
COLUNA II |
||||
“2 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 NOTA – Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros. |
2201.10.00 |
03.002.00 |
70,00 |
100,00″ |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de maio de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.