O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, com fundamento no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 09 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° As medidas de que trata o art. 1° deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no art. 7° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 1° de junho de 2020 às vinte e quatro horas do dia 07 de junho de 2020, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8°, § 2°, do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de maio de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.
LEANY LEMOS,
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
ANEXO I
MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS
Art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020.
ANEXO II
BANDEIRA FINAL POR REGIÃO
Art. 8°, § 2°, do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020.
Decreto n° 55.240/20 Art. 8°, § 2°: |
Região de Saúde |
Microrregião de Saúde |
Município Mais Populoso |
Bandeira Final |
I |
R01, 02 |
Centro-Oeste |
Santa Maria |
Laranja |
II |
R03 |
Centro-Oeste |
Uruguaiana |
Laranja |
III |
R04, 05 |
Metropolitana |
Capão da Canoa |
Laranja |
IV |
R06 |
Metropolitana |
Taquara |
Amarela |
V |
R07 |
Metropolitana |
Novo Hamburgo |
Laranja |
VI |
R08 |
Metropolitana |
Canoas |
Laranja |
VII |
R09, 10 |
Metropolitana |
Porto Alegre |
Laranja |
VIII |
R11 |
Missioneira |
Santo Ângelo |
Laranja |
IX |
R12 |
Missioneira |
Cruz Alta |
Laranja |
X |
R13 |
Missioneira |
Ijuí |
Amarela |
XI |
R14 |
Missioneira |
Santa Rosa |
Amarela |
XII |
R15, 20 |
Norte |
Palmeira das Mis. |
Laranja |
XIII |
R16 |
Norte |
Erechim |
Laranja |
XIV |
R17, 18, 19 |
Norte |
Passo Fundo |
Laranja |
XV |
R21 |
Sul |
Pelotas |
Laranja |
XVI |
R22 |
Sul |
Bagé |
Amarela |
XVII |
R23, 24, 25, 26 |
Serra |
Caxias do Sul |
Laranja |
XVIII |
R27 |
Vales |
Cachoeira do Sul |
Amarela |
XIV |
R28 |
Vales |
Santa Cruz do Sul |
Amarela |
XX |
R29,30 |
Vales |
Lajeado |
Laranja |