DOE de 31/12/2009
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.
11 – medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP;
12 – bebida alcoólica, exceto cerveja e chope;
13 – produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E do RICMS/SP;
14 – produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS/SP;
15 – ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da TIPI;
16 – produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS/SP;
17 – produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS/SP;
18 – autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP;
19 – pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da TIPI;
20 – lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS/SP;
21 – papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS/SP;
22 – produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS/SP;
23 – materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/SP;
24 – produtos de colchoaria referidos no §1º do artigo 313-Z1 do RICMS/SP;
25 – ferramentas referidas no §1º do artigo 313-Z3 do RICMS/SP;
26 – bicicletas referidas no §1º do artigo 313-Z5 do RICMS/SP;
27 – instrumentos musicais referidos no §1º do artigo 313-Z7 do RICMS/SP;
28 – brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS/SP;
29 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/SP;
30 – produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP;
31 – artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/SP;
32 – materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/SP;
33 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/SP.
Parágrafo único – A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo: Alterado pelo Decreto n° 56.540/2010 (DOE de 21/12/2010), vigência a partir de 21/12/2010 Redação Anterior
1 – estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária; Acrescentado pelo Decreto n° 56.540/2010 (DOE de 21/12/2010), vigência a partir de 21.12.2010
2 – correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento – CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. Acrescentado pelo Decreto n° 56.540/2010 (DOE de 21/12/2010), vigência a partir de 21/12/2010
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014. Alterado pelo Decreto nº 58.769/2012 (DOE de 21/12/2012), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.