DOE de 09/01/2010
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-23/90, 38/01, 130/05, 10/07, 53/07, 57/07 e nos Convênios ICMS-119/09 e 121/09, celebrados em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 13 do artigo 88 do Anexo I:
“§ 13 – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001.” (NR);
II – o § 3º do artigo 122 do Anexo I:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005.” (NR);
III – o § 3° do artigo 131 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007.” (NR);
IV – o § 4° do artigo 133 do Anexo I:
“§ 4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007.” (NR);
V – o § 5° do artigo 134 do Anexo I:
“§ 5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007.” (NR);
VI – o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
“§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990.” (NR);
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010, exceto o inciso I do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de dezembro de 2009.