O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 17/08, ratificado pelo Ato Declaratório n° 03/08, publicado no DOU de 30/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5348 – No art. 23, fica acrescentada a nota 03 ao inciso VI com a seguinte redação:
” NOTA 03 – Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal n° 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral.”
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 84/20, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, publicado no DOU de 21/09/20, fica dispensado o pagamento de créditos tributários, constituídos ou não, relacionados ao ICMS devido no fornecimento ou saída de bebidas não alcoólicas, que não tenham sido adquiridas prontas para consumo e que tenham sido preparadas ou manipuladas no estabelecimento, calculado com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 3 de setembro de 2020;
II – fica condicionado à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e sua respectiva homologação, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária;
III – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2020.
RANOLPO VIBRA JÚNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.