DOE de 18/10/2017
Altera o art. 4° do Decreto Estadual n° 52.668, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM/ICMS de Contribuinte em Processo de Recuperação Judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 84, de 14 de julho de 2017, e que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-27763/2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto Estadual n° 52.668, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O débito fiscal consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive para contribuintes que tenham sua falência declarada judicialmente (Convênio ICMS 84/17).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador