DOE de 18/10/2017
Altera o Decreto Estadual n° 46.723, de 13 de janeiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Lei Estadual n° 7.734, de 25 de setembro de 2015, e o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo n° 1500-23494/2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto Estadual n° 46.723, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 2° Nas operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/15):
(…)
§ 7° Para os fins deste Decreto, considera-se operação que destine bem a este Estado, independentemente da indicação no documento fiscal de domicílio ou estabelecimento de destinatário em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 11, I, c, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996:
I – aquela em que ocorra a destinação física do bem para domicílio ou estabelecimento de consumidor final no território alagoano, inclusive:
a) aquela em que o fornecedor remeta o bem diretamente para obra de construção civil no território alagoano, ainda que a empresa de construção civil não tenha inscrição estadual neste Estado;
b) aquela em que a aquisição do bem tenha por objeto operação de arrendamento mercantil, quando localizados no território alagoano a pessoa arrendatária e estabelecimento da empresa arrendadora, ainda que na nota fiscal conste como destinatário empresa arrendadora de outra unidade da federação; e
c) a aquisição de veículo para integrar a frota destinada à locação neste Estado, quando ocorra a destinação física do veículo do fornecedor para o estabelecimento da locadora em território alagoano, ainda que o veículo transite por outra unidade federada apenas para emplacamento.
II – as seguintes operações ocorridas no território alagoano:
a) o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) o abastecimento de combustível em veículos; e
c) o emprego de mercadorias na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçãol.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador