O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 55.526, de 5 de outubro de 2020, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto n° 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/20, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5347 – No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:
ITEM XXX – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
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NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
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OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
“43 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo………………… |
1902.1 |
17.049.00 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%” |
“99 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo………………. |
1902.1 |
17.049.01 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12% |
100 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos …………………….. |
1902.11.00 |
17.049.02 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%” |
“105 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo……. |
1902.19.00 |
17.049.03 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12% |
106 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo………………… |
1902.19.00 |
17.049.04 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12% |
107 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos…………………………….. |
1902.19.00 |
17.049.05 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%” |
“128 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo………… |
1902.11.00 |
17.049.06 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12% |
129 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo……………………. |
1902.11.00 |
17.049.07 |
37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%”” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de outubro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.