O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 19, publicado no Diário Oficial da União de 21/09/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5351 – No art. 9°:
a) o “caput” dos incisos LII, LXXXIX, CXIV e CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“LII – recebimentos, no período de 1° de maio de 2000 a 31 de dezembro de 2020, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27/11/09:”
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2020, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
“CXIV – operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2020, com os medicamentos relacionados a seguir:”
“CXLVI – operações, no período de 1° de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 09/04/97, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal n° 12.249, de 11/06/10, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 03/04/12:”
b) os incisos XI, XXVII, L, LXV, LXVI, LXX, LXXIII, LXXV, LXXXIV, LXXXVII, XCII, XCVIII, CXV, CXVI, CXXIII, CXXX, CXXXIV, CXXXV, CXXXVI, CXL, CXLIV, CLXI, CLXVII e CXCV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“XI – saídas, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de pós-larva de camarão;”
“XXVII – saídas, no período de 1° de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;”
“L – saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;”
“LXV – saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 31 de dezembro de 2020, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;”
“LXVI – recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;”
“LXX – saídas internas, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;”
“LXXIII – saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1° de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas;”
“LXXV – saídas e recebimentos, no período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
“LXXXIV – operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;”
“LXXXVII – operações, no período de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2020, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria n° 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;”
“XCII – saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;”
“XCVIII – operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;”
“CXV – operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;”
“CXVI – saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero;”
“CXXIII – recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXX – saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de sanduíches denominados “Big Mac”, promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s, na data do evento “McDia Feliz” constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;”
“CXXXIV – saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXXV – as transferências, dentro do território nacional, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020 , de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG) ;”
“CXXXVI – operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2020, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal n° 11.076, de 30/12/04;”
“CXL – recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX;”
“CXLIV – saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2020, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;”
“CLXI – operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);”
“CLXVII – recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;”
“CXCV – no período de 1° de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação;”
c) os incisos LI, LVI, LVII, XCV, CXXXVII, CLI, CLII, CLX e CLXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“LI – recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;”
“LVI – recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional;
LVII – recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;”
“XCV – recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;”
“CXXXVII – operações, no período de 1° de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2020, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;”
“CLI – no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2020, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1°, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;
CLII – no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2020, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;”
“CLX – fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;”
“CLXVIII – saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;”
d) é dada nova redação ao “caput” do inciso XC, conforme segue:
“XC – operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2020:”
ALTERAÇÃO N° 5352 – No art. 10:
a) os incisos VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – internas, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;”
“VIII – de transporte, no período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
b) o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;”
ALTERAÇÃO N° 5353 – No art. 23:
a) o “caput” dos incisos XVII, XXXII e LXVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“XVII – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:”
“XXXII – os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02:”
“LXVIII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1° de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias:”
b) os incisos XV e XXXV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII;”
“XXXV – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;”
ALTERAÇÃO N° 5354 – No art. 32:
a) o inciso CXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“CXXXVI – no período de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3° a 9° da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03;”
b) é dada nova redação ao “caput” dos incisos CLXXXVII, CLXXXVIII, e CLXXXIX mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
“CLXXXVII – no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei n° 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento):”
“CLXXXVIII – no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei n° 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:”
“CLXXXIX – no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei n° 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:”
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5355 – No art. 32 do Livro I , ficam revogados os incisos XV, LXIV e CXXXVIII.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.