O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 115/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 20/20, publicado no Diário Oficial da União de 04/11/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5366 – No Apêndice XI, é dada nova redação ao subitem 13.4, conforme segue:
Item | Subitem | Discriminação | Classificação na NBM/SH-NCM |
“13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.31.90″ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de novembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.