O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que tratam o art. 8° da Lei n° 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e o art. 10 do Decreto n° 32.144, de 30 de dezembro de 1985, para o ano-calendário de 2021, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 2° do Decreto n° 55.508, de 28 de setembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
BASE DE CÁLCULO DO IPVA 2021 – EM REAIS