O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/06, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/06, e Convênio ICMS 84/09, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/09, e republicado no Diário Oficial da União de 09/10/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5371 – No parágrafo único do art. 11 do Livro I:
a) no “caput”, ficam revogadas as notas 02 a 05:
b) na alínea “a”, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e ficam acrescentadas as notas 02 a 09, conforme segue:
” NOTA 01 – Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NOTA 02 – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n° 6.537, de 27/02/73, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semielaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH- CM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;
b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;
c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
NOTA 03 – Os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” da nota 02 poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 – O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados nas notas 02 e 03 .
NOTA 05 – A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
NOTA 06 – O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado .
NOTA 07 – O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02.
NOTA 08 – Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
NOTA 09 – A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos a nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n° 6.537, de 27/02/73.”
c ) na alínea “b”, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
” NOTA 01 – o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n° 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa adano ou avaria;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
NOTA 02 – O prazo estabelecido na alínea “a” da nota 01 poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 – Para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de novembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.