O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5372 – No art. 22, é dada nova redação à nota do § 1°, conforme segue:
“NOTA – Na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor, a publicação no Diário Oficial do Estado poderá ser substituída por publicação em jornal de grande circulação na região ou pelo comprovante do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.”
ALTERAÇÃO N° 5373 – No art. 23, fica revogada a nota 04.
ALTERAÇÃO N° 5374 – No art. 26-A:
a) é dada nova redação à nota 01 do inciso II, conforme segue:
” NOTA 01 – O produtor rural poderá emitir NF-e avulsa no “site” da Secretaria da Fazenda http://fazenda.rs.gov.br.”
b) a nota do parágrafo único passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
” NOTA 02 – O disposto neste parágrafo não se aplica ao produtor ou microprodutor rural não inscrito no CNPJ, que poderá emitir Nota Fiscal de Produtor.”
ALTERAÇÃO N° 5375 – No art. 36, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
“I – confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor; ou
NOTA – Ver: condições para concessão de AIDF, art. 24; obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor, art. 26-A, II.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de novembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.