O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Nos períodos de 21 a 25 de dezembro de 2020 e de 28 de dezembro de 2020 a 1° de janeiro de 2021, fica autorizado o expediente em regime de revezamento nos órgãos da administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas, a critério dos respectivos titulares e observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Durante os períodos referidos no “caput” deste artigo, será observado o horário regular de funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.
Art. 2° A utilização do regime de revezamento fica condicionada, prioritariamente, ao cumprimento de metas de produtividade, fixadas previamente em plano de trabalho apresentado, por escrito, pela chefia imediata e aprovado pelo titular do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. O cumprimento das metas estipuladas deverá ocorrer até 15 de dezembro de 2020 e será objeto de avaliação individualizada.
Art. 3° Nas hipóteses de não aprovação do plano de trabalho, ou de não cumprimento das metas definidas, poderá ser utilizado o expediente em regime de revezamento, mediante compensação de horas, ajustada em acordo prévio, por escrito, entre o servidor e a chefia imediata, especificando o formato da compensação a ser realizada.
§ 1° A compensação das horas correspondentes às ausências autorizadas por força do regime de revezamento deverá ocorrer no período máximo de dois meses.
§ 2° O cumprimento de horas para fins de compensação não poderá exceder a duas horas diárias da jornada normal de trabalho do servidor.
§ 3° As horas trabalhadas na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo não serão consideradas como jornada extraordinária e deverão ser compensadas estritamente de acordo com os parâmetros constantes neste Decreto.
§ 4° O não cumprimento da compensação de horário no período estipulado no § 1° deste artigo acarretará desconto de remuneração proporcional às horas não compensadas.
Art. 4° Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:
I – deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e
II – não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 1° deste Decreto.
Art. 5° Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer o expediente em regime de revezamento referido no “caput” do art. 1° deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
Art. 6° Fica estabelecido ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de novembro de 2020.