O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual n° 9.895, de 08/01/92, reinstituído pela Lei Estadual n° 19.777, de 18/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5401 – No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXXV com a seguinte redação:
“LXXXV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1° de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado com as seguintes mercadorias:
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.
NOTA 02 – Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI.
Mercadoria | NBM/SH-NCM |
Carroceria para veículos automóveis | 8701 a 8705, incluindo as cabinas (8707) |
Semirreboques | 8716.3″ |
ALTERAÇÃO N° 5402 – No art. 35, é dada nova redação à alínea “b” do inciso IV, conforme segue:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV e LXXXV.
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); l entes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); e carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.