O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, na Lei n° 10.278, de 04/10/94, e na Lei n° 15.576, de 29/12/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5414 – No art. 23 do Livro I, a alínea “b” da nota 01 do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/96, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 05/96, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, e na Lei n° 15.576, de 29/12/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5415 – No art. 23 do Livro I, o “caput” do inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“XVII – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17,5%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:
Art. 3° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e na Lei n° 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5416 – No art. 23 do Livro I:
a) no inciso XVI, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentado o número 5 à alínea “a” e o número 3 à alínea “b”, conforme segue:
“XVI – os percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de:”
“5 – 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;”
“3 – 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;”
b) no inciso XVIII, fica acrescentado o número 4 à alínea “b” com a seguinte redação:
“4 – 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;”
c) no inciso LXXXIII, fica acrescentada a alínea “c” com a seguinte redação:
“c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);”
ALTERAÇÃO N° 5417 – No art. 32 do Livro I:
a) o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIV – no período de 1° de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021 , aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);”
b) no inciso LXXXI, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea “e”, conforme segue:
“LXXXI – no período de 1° de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:”
“e) 15,7% (quinze inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;”
c) no inciso LXXXIX, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:
“LXXXIX – no período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021 , a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, “ketchup” e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:”
“c) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;”
d) no inciso CXII, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:
“CXII – no período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021 , aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:”
“d) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;”
e) no inciso CLXXXII, ficam acrescentados o número 5 à alínea “b” da nota 13 do “caput” e a alínea “e” ao inciso, conforme segue:
“5 – 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).”
“e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17,5%;”
f) no inciso CLXXXV, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea “e”, conforme segue:
“CLXXXV – no período de 1° de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021 , aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE , que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI:”
“e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), quando o valor destacado for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);”
Art. 4° Com fundamento na Lei n° 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5418 – No art. 27 do Livro I:
a) a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento).”
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 20% (vinte por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante;”
c) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“X – 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1° de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.”
ALTERAÇÃO N° 5419 – No art. 28 do Livro I:
a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – 30% (trinta por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1° de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação;”
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1° de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços.”
ALTERAÇÃO N° 5420 – No art. 1°-A do Livro III:
a) no “caput” do inciso V, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.”
b) no inciso VII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.”
c) no inciso VIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.”
d) no “caput” do inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.”
e) no inciso XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.”
f) no “caput” do inciso XVIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.”
g) no inciso XX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.”
ALTERAÇÃO N° 5421 – No art. 1°-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no “caput” sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021.”
ALTERAÇÃO N° 5422 – Na Seção II do Apêndice I:
a) o item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
“XXVII |
Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano” |
b) o item XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
“XXXIV | Caminhões “dumpers” para uso fora de rodovias, classificados ba subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM” |
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, exceto quanto à alínea “b” da alteração n° 5422 , que produz efeitos a partir de 1° de abril de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.