O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5433 – No art. 23 do Livro I, a nota 01 do inciso LXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.”
ALTERAÇÃO N° 5434 – No art. 25-A do Livro III, a nota 05 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 05 – O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 5433, a 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.