DOM São Paulo 13/12/2014
Define os elementos básicos de identificação dos devedores de créditos municipais para inscrição em Dívida Ativa.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a previsão, para o mês de fevereiro de 2015, da adoção, pelo Município de São Paulo em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do ajuizamento de Execuções Fiscais por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como na Resolução n° 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de precisa e completa identificação dos sujeitos passivos das obrigações e penalidades tributárias e não tributárias, condição para a validade jurídica dos créditos constituídos e dos atos administrativos decorrentes;
CONSIDERANDO que a ausência de identificação completa pode acarretar dificuldade para que os sujeitos passivos consigam apresentar defesa administrativa e judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.094, de 6 de dezembro de 2005, que criou o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, base de dados necessita da identificação dos devedores de obrigações perante o Município;
CONSIDERANDO, por fim, que a ausência de informação do número do CPF ou CNPJ do devedor acarreta, além da impossibilidade de inscrição no CADIN MUNICIPAL, a inviabilidade de protesto extrajudicial, dificuldade na obtenção de certidões perante o Judiciário e na realização de penhoras on-line, causando, ainda, inúmeros problemas relativos a homonímia,
DECRETA:
Art. 1° Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, quando da instrução dos expedientes relativos a cobrança de débitos de sua competência, deverão atentar para a necessidade da precisa e completa identificação dos sujeitos passivos das obrigações e penalidades tributárias e não tributárias.
§ 1° A identificação referida no “caput” deste artigo consiste na informação quanto ao nome ou denominação social do sujeito passivo, o número de seu CPF ou CNPJ e endereço.
§ 2° O sujeito passivo não pode ser identificado apenas pelo nome fantasia ou outras formas de qualificação.
Art. 2° A Procuradoria Geral do Município, verificando a ausência da precisa e completa identificação do devedor na conformidade do artigo 1° deste decreto, deixará de proceder à inscrição do crédito de quaisquer dívidas na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Recusada a inscrição, a unidade que constituiu o crédito deverá complementar as informações, em tempo hábil para evitar a ocorrência da prescrição, disponibilizando o crédito novamente para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3° A Procuradoria Geral do Município poderá, ouvidas a Secretarias envolvidas, expedir normas complementares para o atendimento das disposições deste decreto, bem como para disciplinar outras condições para cobrança de débitos tributários e não tributários.
Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2014, 461° da fundação de São Paulo.