DECRETO N° 55.792, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 17.11.2023)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, starter, acumulador elétrico, cimento, sorvete, tintas, vernizes, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, ração para animais domésticos, bebidas quentes e aguardente.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICM 16/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com lâmina de barbear e aparelho de barbear; o Protocolo ICM 17/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com lâmpada, reator e starter; o Protocolo ICM 18/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com acumulador elétrico; o Protocolo ICM 11/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com cimento de qualquer espécie; o Protocolo ICMS 45/1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com sorvete; o Convênio ICMS 118/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes; o Protocolo ICMS 133/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com pneus novos e câmaras de ar, ambos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas; o Convênio ICMS 102/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; o Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com ração para animais domésticos; o Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com bebidas quentes; e o Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com aguardente;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com as referidas mercadorias,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, os incisos IV e V do § 1° do art. 11-A do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11-A. ………………………………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
IV – bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e (NR)
V – aguardente, nos termos previstos nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.” (NR)
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1°, as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 7° do art. 3° do Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3°………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 7° …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
III – …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
b) bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e (NR)
c) aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.” (NR)
Art. 4° Em decorrência do disposto no art. 1°, os incisos IV e V do parágrafo único do art. 2°-A do Decreto n° 44.824, de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2°-A. …………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
IV – bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e (NR)
V – aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.” (NR)
Art. 5° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 7°-A. …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Relativamente aos percentuais de MVA previstos no inciso I do caput, nas aquisições em outra Unidade da Federação fica dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 6° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 4° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (AC)
§ 2° Na aquisição, em outra Unidade da Federação, das mercadorias de que tratam os incisos VI e VIII do caput, fica dispensado o ajuste na margem de valor agregado, previsto no inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 8° Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 9° Ficam revogados:
I – o art. 156 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF n° 393, de 19 de novembro de 1984;
II – a alínea “a” do inciso I da Portaria SF n° 031, de 15 de março de 1996;
III – a Portaria SF n° 352, de 28 de dezembro de 1999;
IV – o Decreto n° 23.317, de 1° de junho de 2001;
V – Decreto n° 27.031, de 17 de agosto de 2004;
VI – o Decreto n° 27.032, de 17 de agosto de 2004;
VII – o Decreto n° 32.958, de 21 de janeiro de 2009;
VIII – o Decreto n° 33.203, de 24 de março de 2009;
IX – o Decreto n° 33.205, de 27 de março de 2009;
X – o Decreto n° 33.626, de 6 de julho de 2009;
XI – o Decreto n° 34.520, de 18 de janeiro de 2010;
XII – o Decreto n° 35.656, de 7 de outubro de 2010; e
XIII – o Decreto n° 37.758, de 10 de janeiro de 2012; e
XIV – os incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII do art. 1° e os Anexos 5, 6, 10, 12, 12-A, 13, 13-A, 14-A, 15, 16, 21 e 21-A, todos do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 1°-A. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações com as mercadorias relacionadas no Título II, procedentes deste Estado, do exterior ou de outra UF, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto relativo: (AC)
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do art. 2°; e (AC)
II – à entrada da mercadoria procedente de outra UF destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente localizar-se em UF não signatária do protocolo ou convênio que estabelecer a substituição tributária para a mercadoria, o imposto antecipado deve ser recolhido pelo adquirente localizado neste Estado. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………..
CAPÍTULO I-A
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (AC)
Art. 2°-A. Fica atribuída aos contribuintes a seguir relacionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Título: (AC)
I – industrial; (AC)
II – importador; (AC)
III – arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada; (AC)
IV – qualquer remetente estabelecido em UF signatária de protocolo ou convênio que disponha sobre o regime de substituição tributária relativo à mercadoria; e (AC)
V – contribuinte detentor de regime especial, nos termos dos arts. 4° a 9°. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………..
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo (NR)
Art. 11. ……………………………………………………………………………………………….
I – salvo disposição expressa em contrário, deve ser realizado o ajuste nos respectivos percentuais da MVA, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação interna, observando-se: (NR)
a) ……………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou o percentual da carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 11-A. A base de cálculo do imposto antecipado devido na operação interestadual com mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado é aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei n° 15.730, de 2016. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………..
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (AC)
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 35. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 16/1985, relativo às operações subsequentes com lâmina de barbear e aparelho de barbear, relacionados no item 64.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 36. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 35 é 30% (trinta por cento). (AC)
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA, REATOR E STARTER (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 37. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985, relativo às operações subsequentes com lâmpada, reator e starter, relacionados nos itens 1.0 a 5.0 do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 38. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 37 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018: (AC)
I – 60,03% (sessenta vírgula zero três por cento), item 1.0; (AC)
II – 102,31% (cento e dois vírgula trinta e um por cento), itens 2.0 e 4.0; (AC)
III – 53,13% (cinquenta e três vírgula treze por cento), item 3.0; e (AC)
IV – 63,67% (sessenta e três vírgula sessenta e sete por cento), item 5.0. (AC)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADOR ELÉTRICO (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 39. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 18/1985, relativo às operações subsequentes com acumulador elétrico, relacionado no item 39.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 40. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 39 é 40% (quarenta por cento). (AC)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 41. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 11/1985, relativo às operações subsequentes com cimento, relacionado no Anexo VI do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art. 42. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I – a MVA aplicável às operações de que trata o art. 41 é 20% (vinte por cento); e (AC)
II – a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (AC)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado (AC)
Art. 43. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado nos prazos previstos no art. 12. (AC)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 44. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 45/1991, relativo às operações subsequentes com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 45. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11. (AC)
Seção III
Da Venda Fora do Estabelecimento (AC)
Art. 46. Na hipótese de venda de sorvete a consumidor final fora do estabelecimento industrial ou comercial atacadista, fica autorizada a emissão de NF-e com fim de totalização das vendas realizadas durante o dia, em substituição à emissão da NFC-e a cada operação de venda. (AC)
Parágrafo único. A NF-e mencionada no caput deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do próprio emitente como destinatário da mercadoria. (AC)
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 47. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com tintas e vernizes é adotado nos termos do Convênio ICMS 118/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 48. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 47 é 35% (trinta e cinco por cento). (AC)
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PNEUS NOVOS E CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (AC)
Seção I
Do Regime Aplicável a Pneumáticos e Câmaras de Ar Utilizados em Bicicletas
Subseção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 49. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 133/2010, relativo às operações subsequentes com pneus novos e câmaras de ar utilizados em bicicletas, relacionados nos itens 5.0 e 9.0 do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos desta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Subseção II
Da MVA (AC)
Art. 50. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 49 é 105% (cento e cinco por cento). (AC)
Seção II
Do Regime Aplicável a Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Utilizados em Veículos Automotores (AC)
Subseção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 51. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha é adotado nos termos do Convênio ICMS 102/2017 e do disposto nesta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Subseção II
Da Importação Realizada por Atacadista Credenciado (AC)
Art. 52. Na importação realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 53, inscrito no Cacepe com atividade econômica relativa às mercadorias referidas neste Capítulo, o imposto devido por substituição tributária é retido quando da respectiva saída, devendo ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador. (AC)
Art. 53. O credenciamento de que trata o art. 52 deve ser requerido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, sendo concedido ao requerente que preencha os seguintes requisitos, além daqueles previstos no art. 272 deste Decreto: (AC)
I – não ter emitido documento fiscal inidôneo nos termos do art. 129 deste Decreto; e (AC)
II – não ter utilizado crédito fiscal inexistente. (AC)
Parágrafo único. O descredenciamento e o recredenciamento devem ser realizados nos termos dos arts. 274 e 275 deste Decreto. (AC)
Subseção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art. 54. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I – as MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 51 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018: (AC)
a) 42% (quarenta e dois por cento), item 1.0; (AC)
b) 32% (trinta e dois por cento), item 2.0; (AC)
c) 60% (sessenta por cento), item 3.0; e (AC)
d) 45% (quarenta e cinco por cento), itens 4.0, 7.0 e 8.0; (AC)
II – nas operações interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 7° do Anexo 3, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é obtida nos termos dos §§ 2° e 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009; e (AC)
II – a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (AC)
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 55. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 26/2004, relativo às operações subsequentes com ração para animais domésticos, relacionada no Anexo XXI do Convênio ICMS 142/2018 é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção III
Da MVA (AC)
Art. 56. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 55 é 46% (quarenta e seis por cento). (AC)
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 57. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 14/2006, relativo às operações subsequentes com bebidas quentes, relacionadas nos itens 1.0 a 3.0, 5.0 a 12.0, 14.0 a 21.0, 23.0 e 999.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, exceto as classificadas nas posições 2206 e 2207 da NCM, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art. 58. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I – a base de cálculo do imposto é o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e (AC)
II – inexistindo o valor previsto no inciso I, a base de cálculo do imposto deve ser obtida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, com a utilização da MVA de 29,04% (vinte e nove vígula zero quatro por cento).
Art. 59. Devem ser observadas quanto ao adicional relativo ao Fecep as normas estabelecidas nos arts. 550-D a 550-I deste Decreto.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 60. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 15/2006, relativo às operações subsequentes com aguardente de cana, classificada no código 2208.40.00 da NCM e relacionada no item 4.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 61. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 60 é 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento).” (AC)