O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na alínea “d” do § 6° do art. 31 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5490 – Na alínea “g” do inciso I do art. 26 do Livro II, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto nas Seções I e II do Capítulo I do Título I do Livro III;”
“NOTA 03 – Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias.”
ALTERAÇÃO N° 5491 – No § 3° do art. 1° do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
“NOTA 03 – Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias.”
Art. 2° Com fundamento inciso IX do art. 35 da Lei n° 15.576, 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5492 – No art. 1°-A do Livro III, ficam revogados os incisos I a IV, VII e VIII, X a XII, XV a XVII, XX, XXII a XXVI e XXXI.
ALTERAÇÃO N° 5493 – No Livro III, fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1°-D com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I.”
ALTERAÇÃO N° 5494 – No Livro III, fica revogado o art. 1°-E.
ALTERAÇÃO N° 5495 – No Livro III, ficam acrescentados os arts. 1°-J e 1°-K com a seguinte redação:
“Art. 1°-J Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido:
NOTA 01 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 1°.
I – que exceda 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centros de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM;
II – que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias a seguir relacionadas, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
Número | Mercadoria | NBM/SH-NCM |
1 | Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas | 7210 |
2 | Tiras de chapas zincadas | 7212 |
3 | Bobinas e chapas finas a frio | 7209 |
4 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 7208 e 7225 |
5 | Tiras de bobinas a quente e a frio | 7211 |
6 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 7219 |
7 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 7220 |
8 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm | 7225.11.00 7225.19.00 7225.50.10 7225.50.90 7225.91.00 e 7225.92.00 |
9 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm | 7226.11.00 e 7226.19.00 |
10 | Tubos de aço sem costura | 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19 |
III – que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI.
NOTA – Este diferimento parcial não se aplica:
a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
Art. 1°-K Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D e 1°-F a 1°-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.
NOTA 01 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 1°.
Parágrafo único. Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:
I – beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;
II – destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;
III – das seguintes mercadorias:
Número | Mercadoria | NBM/SH-NCM | A partir de |
1 | Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas | 7210 | 01/04/2021 |
2 | Tiras de chapas zincadas | 7212 | 01/04/2021 |
3 | Bobinas e chapas finas a frio | 7209 | 01/04/2021 |
4 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 7208 e 7225 | 01/04/2021 |
5 | Tiras de bobinas a quente e a frio | 7211 | 01/04/2021 |
6 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 7219 | 01/04/2021 |
7 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 7220 | 01/04/2021 |
8 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm | 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 |
01/04/2021 |
9 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm | 7226.11.00 e 7226.19.00 |
01/04/2021 |
10 | Tubos de aço sem costura | 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19 |
01/04/2021 |
IV – de energia elétrica.”
ALTERAÇÃO N° 5496 – Ficam revogados:
a) na Seção IV do Apêndice II, as Subseções I a III, V, VII e X e o item I da Subseção VI;
b) o Apêndice XLIII.
Art. 3° Com fundamento no § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5497 – No art. 23 do Livro I:
a) fica acrescentada a nota ao “caput” com a seguinte redação:
“NOTA – Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1°-D, parágrafo único, e art. 1°-K, parágrafo único, I.”
b) ficam revogadas, a nota 01 do inciso LII, a nota do inciso LXIV e a nota 03 do inciso LXXX.
ALTERAÇÃO N° 5498 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso CXLV, conforme segue:
“NOTA 01 – Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°-K.”
ALTERAÇÃO N° 5499 – No inciso III do art. 3° do Livro III, fica revogada a alínea “g” e é dada nova redação à nota da alínea “h”, conforme segue:
“NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”.”
Art. 4° Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5500 – No Livro I, é dada nova redação à alínea “f” do § 1° do art. 37, conforme segue:
“f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3°;”
ALTERAÇÃO N° 5501 – No Livro II:
a) é dada nova redação à nota 02 da alínea “b” do inciso V do art. 29, conforme segue:
“NOTA 02 – O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.”
b) é dada nova redação à nota 01 da alínea “b” do inciso VII do art. 153, conforme segue:
“NOTA 01 – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
c) é dada nova redação à nota 01 da alínea “b” do inciso V do art. 155, conforme segue:
“NOTA 01 – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
ALTERAÇÃO N° 5502 – No Título I do Livro III, o Capítulo I passa a ser dividido em Seções, sendo que:
a) o art. 1° passa a integrar a Seção I, com o seguinte título:
“Seção I
Do Diferimento nas Operações com Mercadorias”
b) os arts. 1°-A a 1°-K passam a integrar a Seção II, com o seguinte título:
“Seção II
Do Diferimento Parcial nas Operações com Mercadorias”
c) os arts. 2° e 2°-A passam a integrar a Seção III, com o seguinte título:
“Seção III
Do Diferimento nas Prestações de Serviço”
d) o art. 3° passa a integrar a Seção IV, com o seguinte título:
“Seção IV
Da Exclusão de Responsabilidade Pelo Pagamento do Imposto Diferido”
ALTERAÇÃO N° 5503 – No art. 4° do Livro III, é dada nova redação à nota 01 do “caput” e à nota 01 do § 1°, conforme segue:
“NOTA 01 – Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido.”
“NOTA 01 – Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido.”
ALTERAÇÃO N° 5504 – No Apêndice II, é dada nova redação ao título da Seção IV, conforme segue:
“Seção IV
Mercadorias Sujeitas aos Diferimentos Previstos no Livro III, Título I, Capítulo I, Seção II”
ALTERAÇÃO N° 5505 – No Apêndice XVII, é dada nova redação à nota da alínea “a” do item XXXIX, conforme segue:
“XXXIX |
NOTA – Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, “e”.” |
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.