DECRETO N° 55.798, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 24.11.2023)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de gás natural liquefeito.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445. …………………..
……………………
IV – importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1°, 3° e 4°: (NR)
…………………….
n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (AC)
…………………….
IX – importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (AC)
§ 1° Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV e IX do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4° da Lei n° 15.948, de 2016. (NR)
……………………
§ 3° O diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei n° 15.730, de 2016. (NR)
……………………”.
Art. 2° O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 5° do art. 445 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
……………………..
Art. 40. …………………….
……………………..
IV – …………………..
……………………..
n) gás natural liquefeito; (AC)
……………………”.