O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 28 de abril de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 15 de maio de 2021, a aplicação, para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta e à Bandeira Vermelha constantes do Anexo I deste Decreto, observada a classificação da Bandeira Final estabelecida, conforme os critérios de que tratam os artigos 4°, 5° e 6° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio 2020 e a apuração realizada em 27 de abril de 2021, no Anexo II deste Decreto, para cada Região de que trata o § 2° do art. 8° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020. Alterado pelo Decreto n° 55.868/2021 (DOE de 07.05.2021), efeitos a partir de 07.05.2021 Redação Anterior
Parágrafo único. No período de que trata o “caput” deste artigo, ficam suspensos, excepcionalmente, o disposto nos §§ 1° e 3° do art 6° e no art. 7° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, bem como a possibilidade, de que tratam os §§ 2°, 3° e 5° do art. 21 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado. Alterado pelo Decreto n° 55.856/2021 (DOE de 27.04.2021), efeitos a partir de 28.04.2021 Redação Anterior
Art. 2° Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 1° deste Decreto, as seguintes medidas:
I – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo. Alterado pelo Decreto n° 55.837/2021 (DOE de 09.04.2021), efeitos a partir de 09.04.2021 Redação Anterior
II – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h. Alterado pelo Decreto n° 55.852/2021 (DOE de 22.04.2021), efeitos a partir de 22.04.2021 Redação Anterior
a) de segunda a sexta feira, quando dia útil, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h; Alterado pelo Decreto n° 55.837/2021 (DOE de 09.04.2021), efeitos a partir de 09.04.2021 Redação Anterior
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h; Alterado pelo Decreto n° 55.837/2021 (DOE de 09.04.2021), efeitos a partir de 09.04.2021 Redação Anterior
III – Revogado pelo Decreto n° 55.837/2021 (DOE de 09.04.2021), efeitos a partir de 09.04.2021 Redação Anterior
IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
V – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; Alterado pelo Decreto n° 55.837/2021 (DOE de 09.04.2021), efeitos a partir de 09.04.2021 Redação Anterior
VI – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; Acrescentado pelo Decreto n° 55.837/2021 (DOE de 09.04.2021), efeitos a partir de 09.04.2021
§ 1° Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2° Revogado pelo Decreto n° 55.852/2021 (DOE de 22.04.2021), efeitos a partir de 22.04.2021 Redação Anterior
§ 3° Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII – dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII – hotéis e similares;
IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
X – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
XI – concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII – serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
XIII – os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV – os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XV – os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XVI – os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
XVII – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos. Acrescentado pelo Decreto n° 55.837/2021 (DOE de 09.04.2021), efeitos a partir de 09.04.2021
XVIII – as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes. Alterado pelo Decreto n° 55.856/2021 (DOE de 27.04.2021), efeitos a partir de 27.04.2021 Redação Anterior
§ 4° Excepcionalmente, para os fins de vedações e restrições de horários para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, o dia 3 de abril de 2021 observará as disposições estabelecidas para os dias úteis. Acrescentado pelo Decreto n° 55.819/2021 (DOE de 01.04.2021), efeitos a partir de 01.04.2021
Art. 3° Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste artigo, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 4° Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 5° Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.
Art. 6° As autoridades públicas municipais e estaduais, em especial as vinculadas aos órgãos de Segurança Pública, deverão adotar as providências cabíveis para:
I – o cumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020; e
II – a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 7° Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 8 O Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território estadual pela epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins de que trata a Instrução Normativa n° 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021, ficando revogado o Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, o Decreto n° 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, o Decreto n° 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, os arts. 2° e 3° do Decreto 55.782, o art. 2° do Decreto n° 55.783, de 8 de março de 2021, e os arts. 1° e 2° do Decreto n° 55.789, de 13 de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB,
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.
ANEXO ÚNICO I
MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS
Art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020.
Renumerado pelo Decreto n° 55.856/2021 (DOE de 27.04.2021), efeitos a partir de 28.04.2021 Redação Anterior
ANEXO II
BANDEIRA FINAL POR REGIÃO
Art. 8°, § 2°, do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020.
Acrescentado pelo Decreto n° 55.856/2021 (DOE de 27.04.2021), efeitos a partir de 28.04.2021
Decreto n° 55.240/20 Art. 8°, §2°: | Região de Saúde | Macrorregião de Saúde | Município Mais Populoso | Bandeira Final |
I | R01, 02 | Centro-Oeste | Santa Maria | Vermelha |
II | R03 | Centro-Oeste | Uruguaiana | Vermelha |
III | R04, 05 | Metropolitana | Capão da Canoa | Vermelha |
IV | R06 | Metropolitana | Taquara | Vermelha |
V | R07 | Metropolitana | Novo Hamburgo | Vermelha |
VI | R08 | Metropolitana | Canoas | Vermelha |
VII | R09 | Metropolitana | Guaíba | Vermelha |
VIII | R10 | Metropolitana | Porto Alegre | Vermelha |
IX | R11 | Missioneira | Santo Ângelo | Vermelha |
X | R12 | Missioneira | Cruz Alta | Vermelha |
XI | R13 | Missioneira | Ijuí | Vermelha |
XII | R14 | Missioneira | Santa Rosa | Vermelha |
XIII | R15, 20 | Norte | Palmeira das Mis. | Vermelha |
XIV | R16 | Norte | Erechim | Vermelha |
XV | R17, 18, 19 | Norte | Passo Fundo | Vermelha |
XVI | R21 | Sul | Pelotas | Vermelha |
XVII | R22 | Sul | Bagé | Vermelha |
XVIII | R23, 24, 25, 26 | Serra | Caxias do Sul | Vermelha |
XIX | R27 | Vales | Cachoeira do Sul | Vermelha |
XX | R28 | Vales | Santa Cruz do Sul | Vermelha |
XXI | R29, 30 | Vales | Lajeado | Vermelha |