O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 15/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 04/21, publicado no Diário Oficial da União de 18/03/21, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5506 – No art. 9°, fica acrescentado o inciso CCX com a seguinte redação:
“CCX – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29, da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.”
ALTERAÇÃO N° 5507 – No art. 35, fica acrescentado o inciso XLI com a seguinte redação:
“XLI – às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9°, CCX.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.