O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 07/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 04/21 publicado no Diário Oficial da União de 18/03/21, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5508 – No art. 9°, o “caput” do inciso CXLI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“CXLI – operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2021, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28/03/07;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.