DOE 09/06/2010
Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário – Pro-Trens
Com as alterações do Decreto 56.853, de 18-03-2011 (DOE 19-03-2011).
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º – Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 1º – A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias sem similar nacional e adiante indicadas:
1 – locomotivas diesel elétricas usadas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento que realizar serviço de reforma em locomotiva;
2 – partes, peças e componentes a serem empregados na reforma das locomotivas indicadas no item 1;
§ 2º – A comprovação de ausência de similar nacional deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor ferroviário de cargas com abrangência em todo o território nacional, preferencialmente da ABIFER (Associação Brasileiro da Indústria Ferroviária) e SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários), ou por órgão federal especializado.
§ 3º – O disposto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.853, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
1 – o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
2 – o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco;
3 – o contribuinte importador não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
4 – na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 3:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” (NR).
§ 3º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 – o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
2 – o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco e não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
§ 4º – Revogado pelo Decreto 56.853, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011.
§ 4º – Não impedem a fruição do benefício os débitos referidos no item 2 do § 2º, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 5º – Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo;
§ 6° – O pagamento do imposto suspenso nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º – Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de partes, peças e componentes para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do contribuinte que irá aplicá-las na reforma de locomotivas diesel elétricas com potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP.
Parágrafo único – O pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º – Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de locomotivas diesel elétricas acima de 3.000 (três mil) HP reformadas, destinadas à empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único: O imposto diferido nos termos deste artigo deverá ser pago em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
Artigo 4º – Na hipótese do estabelecimento que efetuar a reforma na locomotiva incorporar o referido bem no seu ativo imobilizado, fica dispensado o estorno do crédito efetuado por ocasião das entradas das mercadorias referidas no § 1º do artigo 1º e no artigo 2º
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2010.
Ofício GS/CAT Nº 130-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário – Pro-Trens
A proposta tem o objetivo de simplificar e harmonizar as operações de importação e internas, com locomotivas diesel elétricas de potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP, bem como, suas partes, peças e componentes, quando efetuadas por estabelecimento que realizar serviços de reformas nos referidos bens, sob as condições que especifica, de modo a propiciar o desenvolvimento e a ampliação dos negócios neste Estado,
Para tanto, será concedida suspensão do lançamento do ICMS devido na importação da locomotiva referidas e suas partes, peças e componentes, sem similar nacional, até o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, bem como, o diferimento do lançamento do imposto devido na aquisição interna de partes, peças e componentes, para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, com o pagamento do imposto devido efetuado através da conta gráfica, nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS, e ainda, com o diferimento do lançamento ICMS devido na operação de saida com destino a estabelecimento prestador de serviço transporte de carga ferrroviário, para o momento da entrada do bem no estabelecimento adquirente, com o pagamento do imposto devido efetuado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês e ainda, dispensa o estono do crédito efetuado por ocasião das entradas do insumos de produção quando o bem for incorporado ao ativo imobilizada da empresa que efetuar a reforma da locomotiva
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em renuncia à receita do Estado, alterando apenas a forma e o momento do pagamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes