O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5626 – Ficam acrescentadas as seguintes siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, observada a ordem alfabética:
… |
… |
MVA |
Margem de Valor Agregado |
… |
… |
PMPF |
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final |
… |
… |
ALTERAÇÃO N° 5627 – No Livro III:
a) o art. 17 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. A MVA, utilizada para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem.
NOTA – Ver Livro III, art. 132, “caput”, nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV.
§ 1° O levantamento previsto no “caput” deste artigo será promovido pela Receita Estadual, assegurada a participação das entidades representativas do segmento, observando-se:
I – a adoção da média ponderada dos preços coletados;
II – os preços de venda praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
NOTA – Não existindo operações de venda suficientes para permitir o levantamento, poderá ser considerado o valor de outras operações próprias realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária, desde que sejam compatíveis com os preços usualmente praticados no mercado considerado.
III – os preços de venda praticados a consumidor final neste Estado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.
§ 2° A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II.
§ 3° A critério da Receita Estadual, em substituição ao levantamento previsto no “caput” deste artigo, a MVA poderá ser estabelecida com base em:
I – levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;
II – pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor;
III – pesquisas, informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.
§ 4° Na definição da metodologia de pesquisa deverá ser observado o que segue:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
III – sempre que possível, serão considerados os preços das mercadorias cujas vendas a consumidor final tenham ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a saída do estabelecimento do substituto tributário ou do substituído intermediário;
IV – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;
V – poderão ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital – EFD constantes da base de dados da Receita Estadual, respeitado o sigilo fiscal, bem como, quando assim definido, aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores;
VI – outras disposições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo à revisão de MVA das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa da Receita Estadual ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
b) o art. 18 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Em relação ao PMPF, utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no art. 17, bem como outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
c) fica acrescentado o art. 18-A com a seguinte redação:
Art. 18-A. Apurados os valores de MVA e de PMPF, as entidades representativas dos respectivos setores serão cientificadas e será concedido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1° Decorrido o prazo a que se refere o “caput” deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado e a Receita Estadual procederá à fixação da MVA e do PMPF.
§ 2° Havendo manifestação por parte das entidades representativas do setor, a Receita Estadual:
a) analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;
b) não sendo aceitas as informações das entidades, procederá à fixação da MVA e do PMPF.
d) o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração.
e) o art. 38 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. A fixação e a revisão da MVA e do PMPF para determinar a base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária atenderá ao disposto no Conv. ICMS 142/18.
NOTA – Ver Livro III, art. 132, “caput”, nota 03, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV.
f) ficam revogados os arts. 39 a 41;
g) o art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. O substituto tributário conservará, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda a consumidor final, que será elaborado sempre que houver alteração.
h) fica revogado o art. 89.
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/19, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 5628 – No art. 132 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 ao “caput” com a seguinte redação:
Art. 132. ………………………….
………………………………………
NOTA 03 – A metodologia de pesquisa para fixação da MVA e do PMPF nas operações de que tratam esta Seção observará o disposto na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 110/07.
………………………………………
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.