DECRETO N° 55.981, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 30.12.2023)
Modifica o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, o Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, o Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente às repercussões da nova alíquota do ICMS aplicável nas operações e prestações internas.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, no Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, no Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, no Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, no Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, e no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à nova alíquota interna do ICMS em Pernambuco, vigente a partir de 1° de janeiro de 2024, prevista no inciso VII do art. 15 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9° …………………………………………………………………………………………………………..
II – concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado aos percentuais máximos previstos no inciso II do artigo 9° da Lei n° 11.675, de 1999. (NR) ………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° O Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6°-A
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 8° Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) sobre o referido valor de aquisição. (NR)
………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 3° O Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………..
b) ……………………………………………………………………………………………………….
PERÍODO |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO |
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
4% |
7% |
12% |
||
……………………………. |
……………………………. |
…… |
…… |
…… |
……………………………. |
…… |
…… |
…… |
|
no período de 01.01.2016 a 31.12.2023 (NR) |
……………………………. |
…… |
…… |
…… |
……………………………. |
…… |
…… |
…… |
|
a partir de 01.01.2024 (AC) |
36,56% (AC) |
64,90% (AC) |
59,75%(AC) |
51,16%(AC) |
71,78% (AC) |
107,43% (AC) |
100,95% (AC) |
90,15% (AC) |
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 3°-A …………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………….
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, 15,27% (quinze vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);
(NR) ………………………………………………………………………………………………………….
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);
(NR) …………………………………………………………………………………………………………..
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual, 19,44% (dezenove vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);
(NR) …………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 4° O Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………..
III – no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, nos montantes indicados no inciso III do art. 2° da Lei n° 14.721, de 2012, observado o disposto no § 6°, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal.
(NR) …………………………………………………………………………………………………………..
VII – no recolhimento específico do imposto, nos montantes indicados no inciso VII do art. 2° da Lei n° 14.721, de 2012, observado o disposto no § 4°.
(NR) …………………………………………………………………………………………………………..
Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………………..
c) sujeitas à alíquota interna diversa daquelas relacionadas na alínea “c” do inciso II do art. 3° da Lei n° 14.721, de 2012;
(NR) …………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 5° O Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………………..
V – …………………………………………………………………………………………………………..
c) no período de 1° de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (NR) d) a partir de 1° de janeiro de 2024, Anexos 7-B e 8-C; (AC)
…………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 6° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1° da Lei n° 12.723, de 2004, sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 363-A. ………………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………………………..
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR)
1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (NR)
2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (NR)
3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
III – …………………………………………………………………………………………………….
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (NR)
1. 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (NR)
2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (NR)
3. 6,37 % (seis vírgula trinta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); (NR)
…………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 7° Fica acrescentado ao Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, o Anexo 8-C, conforme Anexo 1 deste Decreto.
Art. 8° Os Anexos 3, 5, 6, 17 e 22 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 2, 3, 4, 5 e 6 deste Decreto, respectivamente.
Art. 9° Ficam revogados:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II – os incisos I e II do § 8° do art. 6°-A do Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005;
III – os itens 1 e 2 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 3°-A do Decreto n° 35.679, de 13 de outubro de 2010;
IV – as alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 3° do Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012; e
V – o inciso XV do art. 1° do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015; e VI – os seguintes dispositivos do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017:
a) incisos I e II do art. 302;
b) incisos I e II do art. 1°, incisos I a IV do art. 16, incisos I a III do art. 26, incisos I e II dos arts. 29, 30 e 31, todos do Anexo 3; e
c) incisos I e II dos arts. 5°, 7°, 14, e 15, todos do Anexo 6.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 8-C
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO N° 42.563/2015
(art. 1°, V, “d”) (AC)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO (AC)
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
60,66% |
7% |
55,64% |
12% |
47,28% |
OPERAÇÃO INTERNA |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 3° da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
66,93% |
7% |
61,71% |
12% |
53,02% |
OPERAÇÃO INTERNA |
38,24% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
70,67% |
7% |
65,34% |
12% |
56,45% |
OPERAÇÃO INTERNA |
41,34% |
………………………………………………………………………………………………………………………..”.
ANEXO 2
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 (NR)
Art. 1° A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 4° A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 10. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 13. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, nos termos e prazos previstos na Lei n° 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 16. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar n° 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
………………………………………………………………………………………………………….
Art. 20. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, observado o prazo de fruição previsto no mencionado Convênio: (NR)
I – ……………………………………………………………………………………………………….
a) 8,80% (oito vírgula oitenta por cento): (NR) …………………………………………………………………………………………………………..
b) 8, 80% (oito vírgula oitenta por cento), na saída interestadual; (NR) II – mercadoria relacionada no referido Anexo II, 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento): (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
III – 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (NR) …………………………………………………………………………………………………………..
Art. 25. ……………………………………………………………………………………………….
I – 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (NR) …………………………………………………………………………………………………………..
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, no Anexo 22 deste Decreto, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° …………………………………………………………………………………………………….
I – decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do artigo 178 do Anexo IV do Decreto n° 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° O disposto no caput não se aplica aos itens 1 a 6 do Anexo 6 da Lei n° 15.730, de 2016, quando a operação for de importação do exterior. (AC)
Art. 27. ……………………………………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………………………….
I – decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do art. 178 do Anexo IV do Decreto n° 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (NR) …………………………………………………………………………………………………………..
Art. 29. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 26 do Anexo Único do Decreto n° 46.957/2018). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 30. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto n° 46.957/2018). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 31. Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação do percentual de 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto n° 46.957/2018). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 38. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto n° 46.957/2018). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………”.
ANEXO 3
“ANEXO 5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18 (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4°, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 16.088, de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto n° 46.957/2018). (NR)
………………………………………………………………………………………………………….
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2° do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (NR)
ANEXO 4
“ANEXO 6
DO DECRETO N° 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 5° O montante que resulte na carga tributária prevista no art. 1° da Lei n° 15.662, de 3 de dezembro de 2015, sobre o valor da saída de rede e manta, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 7° O resultado da aplicação do percentual previsto no art. 1° da Lei n° 12.240, de 28 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 14. O resultado da aplicação dos percentuais previstos no art. 1° da Lei n° 12.430, de 29 de setembro de 2003, sobre o valor da saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 15. O resultado da aplicação dos percentuais previstos inciso I do art. 1° da Lei n° 12.234, de 26 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna ou interestadual de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 26 Até 31 de dezembro de 2032, o montante que resulte na carga tributária prevista no inciso I do art. 2° do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (NR) …………………………………………………………………………………………………………”.
ANEXO 5
“ANEXO 17
PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382 (NR)
ALÍQUOTA INTERNA |
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE |
|
ENTRADAS |
SAÍDAS |
|
……………… |
………………. |
……………. |
20,5% |
6,15% |
4,7% |
………………. |
………………. |
………………. |
ANEXO 6
“ANEXO 22
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26) (NR)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NCM |
1 |
Tratores rodoviários para semirreboques |
8701.2 |
2 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
8702.10.00 |
3 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.21 |
4 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22 |
5 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23 |
6 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.31 |
7 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32 |
………………………………………………………………………………………………………………………………….”