(DOE de 15/02/2013)
Retifica o Decreto nº 5.903, de 20 de dezembro de 2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/6481-SRE/GAB.
Resolve:
Retificar o Decreto n° 5.903, de 20 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá n° 5.127, de 20 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
“Artigo 12. Ficam acrescentados os arts. 414-A, 414-B e 414-C ao Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
Artigo 414-A. A substituição tributária não se aplica a operação, com mercadoria que se destine a distribuidor hospitalar de que trata o Anexo VI, deste Regulamento.
Artigo 414-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Anexo VI deste Regulamento.
Artigo 414-C. Para efeito da substituição tributária de que trata este Regulamento considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
I – para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste, nos doze meses anteriores ao requerimento;
II – nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública, o percentual de que trata este artigo será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;
III – será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses do inciso II, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;
IV – o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;
V – o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;
VI – o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de ato do Secretário da Secretaria da Receita Estadual, após análise fiscal e contábil realizada pela Coordenadoria de Fiscalização;
VII – não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito no Simples Nacional.”
Leia-se:
“Artigo 12. Ficam acrescentados os arts. 415-A, 415-B e 415-C ao Anexo I do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
Artigo 415-A. A substituição tributária não se aplica a operação, com mercadoria que se destine a distribuidor hospitalar de que trata o Anexo VI, deste Regulamento.
Artigo 415-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Anexo VI deste Regulamento.
Artigo 415-C. Para efeito da substituição tributária de que trata este Regulamento considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
I – para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste, nos doze meses anteriores ao requerimento;
II – nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública, o percentual de que trata este artigo será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;
III – será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses do inciso II, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;
IV – o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;
V – o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;
VI – o enquadramento e o desenquadra mento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de Ato do Secretário da Secretaria da Receita Estadual, após análise fiscal e contábil realizada pela Coordenadoria de Fiscalização;
VII – não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito no Simples Nacional.”
Macapá, 15 de fevereiro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador