O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem as entradas e circulação no Estado de Mato Grosso de bens e mercadorias, originários de outras unidades federadas, para demonstração, mostruário ou treinamento no território mato-grossense, sem destinatário certo;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a denominação do Capítulo XVIII do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentada a Seção III ao referido Capítulo com o artigo 683-A que a integra, conforme segue:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO VI
(…)
CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
(…)
Seção III
Das Disposições Extraordinárias
“Art. 683-A Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares estabelecendo procedimentos diferenciados, mediante concessão de regime especial, para disciplinar a entrada e a circulação de bens e mercadorias no território matogrossense, originários de outras unidades Federação, para demonstração, mostruário e/ou treinamento, sem destinatário certo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda