DECRETO N° 56.322, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
(DOE de 28.03.2024)
Revoga dispositivos dos Decretos n° 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, n° 44.880, de 16 de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo, e n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativos ao prazo de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de revogar dispositivos da legislação tributária que preveem o recolhimento do imposto retido no mesmo período fiscal em que tenha ocorrido a retenção,
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados:
I – o § 2° do art. 5° do Decreto n° 38.455, de 27 de julho de 2012;
II – a alínea “b” do inciso I e o § 1° do art. 12 do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e
III – o inciso II e o parágrafo único do art. 3°-A do Decreto n° 44.880, de 16 de agosto de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA