DOE de 28/10/2010
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Protocolos ICMS-104/08, 105/08, 106/08 e 107/08, de 16 de novembro de 2008, 159/09, de 1º de outubro de 2009, e 77/10, de 26 de março de 2010,
DECRETA:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 78:
“Artigo 78 – Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
1º – Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
2º – No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.” (NR);
II – do Anexo VI:
1: a) o item 1 da Parte I da Tabela XXII – CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Alagoas | Protocolo ICMS-107/08, de 16-11-08 | a partir de 01.2.09 |
” (NR);
- b) os itens 1 e 5 da Parte I da Tabela XXIII – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Alagoas | Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 | a partir de 01.9.10 |
5 | Paraná | Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 | a partir de 01.5.10 |
(NR);
- c) os itens 1 e 5 da Parte II da Tabela XXIII – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Alagoas | Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 | Vide § 3º da Cláusula primeira |
5 | Paraná | Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 | a partir de 01.5.10 |
- d) o item 2 da Parte I da Tabela XXIV – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
2 | Alagoas | Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 | a partir de 01.9.10 |
” (NR);
- e) o item 1 da Parte II da Tabela XXIV – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Alagoas | Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 | Vide § 3º da Cláusula primeira |
“ (NR);
- f) o item 1 da Parte I da Tabela XXIX – MATERIAIS DE LIMPEZA:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Alagoas | Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 | a partir de 01.2.09 |
“ (NR);
- g) o item 1 da Parte II da Tabela XXIX – MATERIAIS DE LIMPEZA:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Alagoas | Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 | Vide § 3º da Cláusula primeira |
“ (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentada a Tabela XL ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“TABELA XL – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Parte I – Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Minas Gerai | Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 | a partir de 01.11.09 |
Parte II – Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Minas Gerai | Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 | a partir de 01.11.09 |
“ (NR).
Artigo 3º – Fica revogado o item 1 da Parte II da Tabela XXII do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil