DOM de 22/08/2015
Regulamenta a Lei n° 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de veículos movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2° O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido terá direito a crédito correspondente ao valor da quotaparte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre o veículo, destinada ao Município de São Paulo nos termos do inciso III do “caput” do artigo 158 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – ficará restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo.
II – será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Art. 3° O crédito a que se refere o artigo 2° deste decreto poderá ser requerido, pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, a partir da data do lançamento do IPVA gerador do crédito, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o licenciamento do veículo deverá estar regularizado no Município de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito;
II – a base de cálculo para fins de incidência do IPVA devido, quando da primeira aquisição do veículo, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III – o veículo deverá estar cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis;
IV – o proprietário ou arrendatário mercantil não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei n° 14.094, de 6 de dezembro de 2005;
V – o veículo deverá estar em situação regular nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito.
§1° O crédito será disponibilizado para requisição pelo interessado no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.
§2° O crédito poderá ser requerido em até 5 (cinco) anos do lançamento do IPVA que o gerou.
Art. 4° O requerimento de que trata o artigo 3° deste decreto será efetuado em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§1° O sistema a que se refere o “caput” deste artigo será aberto anualmente no mês de maio para que os interessados apresentem seus requerimentos relativos ao IPVA do exercício anterior.
§2° No que se refere ao IPVA relativo ao exercício de 2014, excepcionalmente, os requerimentos poderão ser apresentados em meio físico.
Art. 5° O pagamento será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.
Art. 6° A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como disporá sobre os casos omissos.
Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
JOSÉ TADEU CANDELÁRIA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal