Altera o Decreto Estadual n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 daConstituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo n° 1101-2817/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 3.005, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea a do inciso II e os incisos VII e VIII, todos do art. 3°:
“Art. 3° Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(…)
II – enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo somatório do valor das vendas dos produtos adiante indicados seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento:
1. do Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 8 de junho de 1995;
2. dos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991; ou
(…)
VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VIII – que possuir área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
(…)” (NR)
II – o inciso I do caput, os §§ 1° e 3°, o inciso IV do § 5° e o § 6°, todos do art. 5°:
“Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I – em relação aos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0,39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:
a) sobre o valor das entradas:
1. oriundas de outra unidade da Federação:
1.1. com alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1.1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 13,5% (treze vírgula cinco por cento); e
1.1.2. nos demais casos: 9% (nove por cento).
1.2. com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
1.2.1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 8% (oito por cento); e
1.2.2. nos demais casos: 6% (seis por cento).
2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).
b) sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento).
§ 1° O imposto devido nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhido pelo remetente quando a este for atribuída a responsabilidade por substituição tributária.
(…)
§ 3° Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, observarse-á o seguinte, conforme couber:
I – em relação à base de cálculo da entrada:
a) o valor do desconto incondicional não poderá ser dedutível da base de cálculo, exceto em relação a medicamento relacionado no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995;
b) deverá ser incluído na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
c) a base de cálculo do medicamento relacionado no anexo único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, não poderá ser inferior:
1. tratando-se de medicamento genérico ou similar: a 20% (vinte por cento) do Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal n° 10.742, de 6 de outubro de 2003; e
2. tratando-se dos demais medicamentos que não se enquadram no item 1: ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal n° 10.742, de 2003.
II – a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo.
(…)
§ 5° O tratamento tributário não se aplica:
(…)
IV – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo as relacionadas no anexo único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, e desde que o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST destas mercadorias esteja indicado na respectiva nota fiscal.
§ 6° Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam este artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.” (NR)
III – o caput do art. 5°-A:
“Art. 5°-A. Ao contribuinte detentor do regime previsto neste Decreto fica concedido crédito presumido do ICMS na saída interestadual que realizar com os produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo do imposto da respectiva operação de entrada da mercadoria.” (NR)
IV – o caput e os §§ 1° e 2°, todos do art. 7°:
“Art. 7° Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, e nositens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2° deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
§ 1° O ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.
§ 2° A base de cálculo referida no § 1° deste artigo:
I – sujeitar-se-á à regra normal prevista no art. 7° da Lei Estadual n° 5.900, de 1996; e
II – não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a a c do inciso I do § 3° do art. 5° deste Decreto.” (NR)
V – o § 2° do art. 9°:
“Art. 9° O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5° e 7°, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente:
(…)
§ 2° O recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.538, de 1995, deverá ser feito sob o código de receita específico para o regime:
I – normal, no caso de recolhimento pelo atacadista do imposto apurado nos termos do art. 5° deste Decreto; e
II – de substituição tributária, no caso de recolhimento do imposto apurado nos termos do art. 7° deste Decreto.” (NR)
VI – o inciso II do art. 11:
“Art. 11. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto neste Decreto deverá obedecer as disposições regulamentares e, ainda, ao seguinte:
(…)
II – efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos dos arts. 5° e 7° deste Decreto, deverá o valor relativo ao ICMS da operação própria (art. 5°) e ao ICMS devido por substituição tributária (art. 7°) ser lançado em apuração separada, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS, para fins de recolhimento; e
(…)” (NR)
VII – o inciso I do art. 12:
“Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2° deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – entregar demonstrativo de suas operações à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos que dispuser disciplina da referida Secretaria; e
(…)” (NR)
VIII – a alínea c do inciso II do art. 13:
“Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(…)
II – deixar de atender à condição de atacadista, observado:
(…)
c) que a média mensal de vendas internas a:
1. uma mesma empresa ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 30% (trinta por cento) do total de suas saídas; e
2. um mesmo hospital, casa de saúde ou estabelecimento congênere, não seja superior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas;
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 3.005, de 2005, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos X e XI ao caput e os §§ 2° a 4°, todos ao art. 3°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 3° Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(…)
X – com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), observado o disposto no § 3° deste artigo;
XI – que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade.
(…)
§ 2° O atendimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo será atestado por declaração do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – SINCADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 3° O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até 6 (seis) meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:
I – a exigência de capital social não inferior a 5% (cinco por cento), prevista no inciso X do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro; e
II – o não atendimento ao previsto no inciso I deste parágrafo, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.
§ 4° Relativamente à exigência prevista no inciso X do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:
I – será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento, não se incluindo as vendas canceladas; e
II – do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso X do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS pago pelo atacadista relativo ao período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição tributária.” (AC)
II – os §§ 7° e 8° ao art. 5°:
“Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
(…)
§ 7° O disposto no § 6° aplica-se, inclusive, na operação de saída interna para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos, de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo.
§ 8° As operações de retorno ou devolução de mercadoria não estão sujeitas ao regime de que trata este artigo, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o imposto incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo.” (AC)
Art. 3° Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ estabelecerá os procedimentos necessários à comprovação das exigências introduzidas por este Decreto, mediante pedido do contribuinte.
Parágrafo único. A falta da protocolização do pedido, a protocolização fora do prazo ou o seu indeferimento, importará na exclusão do contribuinte do tratamento tributário previsto no Decreto Estadual n° 3.005, de 2005.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação oficial.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos dos arts. 1° e 2°, deste Decreto no período compreendido entre 1° de abril de 2017 e a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2° do art. 5°-A e o Anexo Único, ambos do Decreto Estadual n° 3.005, de 2005.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de novembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.