O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5834 – No Livro II, art. 132-A, é dada nova redação ao “caput” e ficam acrescentadas as notas 04 a 06, conforme segue:
Art. 132-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses:
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NOTA 04 – Ao contribuinte obrigado à emissão de CT-e OS fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
NOTA 05 – Será denegada a autorização de uso da CT-e OS em virtude de o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2°, parágrafo único, “f”.
NOTA 06 – O disposto neste artigo não se aplica ao MEI.
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ALTERAÇÃO N° 5835 – No Livro II, o art. 132-C passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132-C. O contribuinte emitente de CT-e OS deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS – DACTE OS para:
NOTA – O DACTE OS não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos.
a) acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no art. 132-A, I;
b) facilitar a consulta do CT-e OS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de março de 2022.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
BRUNO PINTO DE FREITAS,
Secretário-Chefe da Casa Civil Adjunto.