O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 03/99, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1999, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5873 – No Livro I, art. 9°, XXXVIII, fica revigorada a nota 01 do “caput” com a seguinte redação:
Art. 9° ………………….
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XXXVIII …………………
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLV.
…………………………..
ALTERAÇÃO N° 5874 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLV com a seguinte redação:
Art. 35. ………………..
…………………………..
XLV – à entrada, a partir de 1° de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos fármacos e medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, XXXVIII;
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 4/02, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5875 – No Livro I, art. 9°, XCVIII, fica revigorada a nota 01 com a seguinte redação:
Art. 9° ………………….
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XCVIII …………………..
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI.
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ALTERAÇÃO N° 5876 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLVI com a seguinte redação:
Art. 35. …………………
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XLVI – à entrada, a partir de 1° de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, XCVIII.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,27 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.