O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 180/21, de 6 de outubro de 2021, e no Convênio ICMS 38/22, de 7 de abril de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 29/21 e 12/22, publicados no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2021 e de 27 de abril de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5877 – No Livro I, art. 23, o inciso LVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. …………………
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LVIII – 50% (cinquenta por cento), no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de março de 2023, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,28 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.