DECRETO N° 56.510, DE 25 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 26.04.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 226/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 1, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“ Art. 41. Na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio (Convênio ICMS 130/2007): (NR)
(NR)
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Art. 59. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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III – a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas, observados os prazos estabelecidos nos Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006: (NR)
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Art. 60-B. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 218/2019. (NR)
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Art. 90. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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II – a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2°; (NR)
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Art. 292. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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II – a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 63/2000. (NR)
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Art. 309. Observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 46/2013, é isenta a saída interna de milho em grão promovida: (NR)
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Art. 364. Na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
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Art. 2° Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os incisos I e II do art. 3° do Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
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Art. 2° 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
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Art. 5° O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)
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Art. 14. O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
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ANEXO 2
“ANEXO 5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
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Art. 3° O resultado da aplicação do percentual de 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento) sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de cana-de-açúcar sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 153/2004. (NR)
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Art. 8° 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
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ANEXO 3
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1° Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 3/1992. (NR)
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Art. 4° Saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 74/1990. (NR)
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Art. 6° Importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 20/1992. (NR)
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Art. 20. Importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem,acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
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Art. 22. Importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)
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Art. 23. Importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae, observados os prazos ali estabelecidos. (NR)
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Art. 27. Saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 78/1992. (NR)
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Art. 28. Saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 123/1992. (NR)
Art. 29. Na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)
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Art. 37. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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II – saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; (NR)
III – aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; e (NR)
IV – remessa de animal para a Embrapa, para fi m de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998. (NR)
Art. 38. Importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)
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Art. 41. Saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específi cas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995.(NR)
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Art. 45. Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 116/1998. (NR)
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Art. 46. Operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio. (NR)
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Art. 47. Saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1998. (NR)
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Art. 49-A. Operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (NR)
Art. 50. Importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio: (NR)
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Art. 51. Operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
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Art. 53. Operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 55/1992. (NR)
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Art. 58. Operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
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Art. 59. Importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 125/2001. (NR)
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Art. 61. Operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (NR)
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Art. 62. Saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)
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Art. 66. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – importação do exterior, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)
II – saída interna, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (NR)
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Art. 68. Saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fi ns lucrativos, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 106/2010. (NR)
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Art. 70. Operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 79/2005. (NR)
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Art. 72. Operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (NR)
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Art. 76. Operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial eequipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa deacesso expandido, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)
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Art. 77. Saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações, observados os prazos do Convênio ICMS 23/2007. (NR)
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Art. 78-A. Operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
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Art. 79. Importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007,observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
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Art. 82. Transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
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Art. 87. Operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (NR)
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Art. 88. Saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Efi ciência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 138/2010. (NR)
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Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
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Art. 93. Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)
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Art. 101. Saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 159/2008: (NR)
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Art. 102. Saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 118/2010. (NR)
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Art. 132. Saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (NR)
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