O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Protocolo ICMS n° 03/11, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5948 – No Livro II, Título IX, Capítulo III, fica revogada a Seção I.
Art. 2° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5949 – No Livro I, art. 32, CXCIII, “caput”, é dada nova redação à alínea “a” da nota 11 e à alínea “a” da nota 12, conforme segue:
Art. 32. …
…
CXCIII – …
…
NOTA 11 – …
a) destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento);
….
NOTA 12 – …
a) em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;
….
ALTERAÇÃO N° 5950 – No Livro II, art. 38, I, “a”, é dada nova redação ao “caput” da nota 01, conforme segue:
Art. 38. …
I – …
a) …
NOTA 01 – Este campo será preenchido com os nomes:
….
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.