DECRETO N° 56.724, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 06.06.2024)
Altera o RICMS/PE, relativamente à isenção do imposto na saída interestadual de leite em estado natural, quando destinado ao Estado de Alagoas.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a autorização contida no Convênio ICMS 41/2024, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 15/2024, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 292 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 292. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – a saída interestadual de leite em estado natural, para o Estado de Alagoas, observado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 41/2024. (AC)
§ 1° O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável. (AC)
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso III do caput.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA