DOE de 04/03/2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-15/10, nos Convênios ICMS-168/10, 171/10, 172/10, 176/10, 180/10, 181/10, 182/10, 185/10, 187/10, 188/10 e 190/10, todos celebrados em Vitória (ES), em 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS-195/10 e 199/10, celebrados em Brasília (DF), em 20 de dezembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 312:
a) os itens 5 e 6 do § 1º:
“5 – piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00;
6 – produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º – Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/ SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS- 74/94, cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS-168/10).” (NR);
II – o “caput” do artigo 413-A, mantidos os incisos:
“Artigo 413-A – O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel puro – B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI e Convênio ICMS-110/07):” (NR);
III – o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I:
“1 – relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.” (NR);
IV – o “caput” do artigo 14 do Anexo I:
“Artigo 14 (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99)”. (NR);
V – o “caput” do artigo 22 do Anexo I, mantidos os incisos:
“Artigo 22 (“DRAWBACK”) – Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90):” (NR);
VI – o “caput” do artigo 130 do Anexo I:
“Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) – Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).”(NR);
VII – o “caput” do artigo 138 do Anexo I, mantidos os incisos:
“Artigo 138 (PROINFO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) – Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS-147/07):” (NR);
VIII – o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao item 3 do § 3º do artigo 212-O, a alínea “c”:
“c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (Ajuste SINIEF-15/10);” (NR);
II – ao artigo 22 do Anexo I, os §§ 4º e 5º:
“§ 4º – Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se:
1 – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2 – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.” (NR); (*)
III -ao artigo 30 do Anexo I, o item VIII:
“VIII – pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10).” (NR);
IV – ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XVI:
“XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10)”. (NR).
Artigo 3º – Fica revogado o § 1º do artigo 130 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º – Ficam convalidadas as operações acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e e realizadas pelos contribuintes a seguir indicados (Convênios ICMS-190/10 e 199/10):
I – optantes do Simples Nacional, desde que as operações tenham sido realizadas até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS-42/09, de 03 de julho de 2009;
II – enquadrados no código 4618-4/99 (outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, desde que as operações tenham sido realizadas no período de 1º de outubro de 2010 a 1º de dezembro de 2010.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011, exceto em relação ao artigo 4º, que produz efeitos a partir da data da publicação.