DOE de 20/12/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 4, 5, 7, 8, 9 e 10, todos de 14 de julho de2017, relativamente a obrigações acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 4, 5, 7, 8, 9 e 10, todos de 2017, o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-31329/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos III e IV do caput do art. 139-C:
“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16):
(…)
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17);
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/08 e 9/17);
(…)” (NR)
II – o § 6° do art. 139-C:
“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16):
(…)
§ 6° Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN, observado o disposto no § 4° do art. 139-F deste Decreto (Ajustes SINIEF 16/10, 17/16 e 7/17).
(…)” (NR)
III – o inciso II do § 3° do art. 139-D:
“Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
(…)
§ 3° A concessão da autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/2011):
(…)
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 11/13 e 9/17).” (NR)
IV – o inciso III do § 2° do art. 139-E:
“Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
(…)
§ 2° As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 7/12, 22/13 e 17/16):
(…)
III – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 9/17);
(…)” (NR)
V – o § 3° do art. 139-M:
“Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art. 139-L será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/12).
(…)
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/08 e 9/17).
(…)” (NR)
VI – o § 1° do art. 139-N:
“Art. 139-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/08 e 9/17).
(…)” (NR)
VII – o § 1° do art. 139-O:
“Art. 139-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 139-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 9/17).
(…)” (NR)
VIII – o § 1° do art. 139-R:
“Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CCe, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 08/10, 22/13 e 17/16):
(…)
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 12/09, 17/16 e 9/17).
(…)” (NR)
IX – o inciso III do caput do art. 139-V:
“Art.139-V. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16):
(…)
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 9/17).”
(NR)
X – o inciso I do caput do art. 189-C:
“Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata a Subseção VI-A desta Seção III (Ajustes SINIEF 9/15 e 10/17); e
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os §§ 4° e 5° ao art. 139-F:
“Art. 139-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(…)
§ 4° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-es em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/17).
§ 5° As validações de que trata o § 4° deste artigo devem ter início para (Ajuste SINIEF 7/17):
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de setembro de 2017;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de outubro de 2017;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1° de novembro de 2017;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de dezembro de 2017;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de julho de 2018; e
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de agosto de 2018.” (AC)
II – o § 13 ao art. 139-I:
“Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 139-O deste Decreto (Ajustes SINIEF 22/13 e 17/16).
(…)
§ 13. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/17).” (AC)
III – o art. 176-R-A:
“Art. 176-R-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/17):
I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1° do art. 176-T deste Decreto;
II – após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
III – após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de regência da matéria.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7° Além do disposto no § 6° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma Unidade da Federação do tomador original.” (AC)
IV – o § 5° ao art. 189-K:
“Art. 189-K. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDFe (Ajuste SINIEF 3/11).
(…)
§ 5° No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 4/17).” (AC)
V – o § 7° ao art. 189-M:
“Art. 189-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 189-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 15/12 e 12/13).
(…)
§ 7° A critério do Fisco poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 4/17).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 20 de julho de 2017, em relação aos incisos:
a) II do art. 1° e I do art. 2° (Ajuste SINIEF 7/17); e
b) II do art. 2° (Ajuste SINIEF 5/17).
II – 1° de agosto de 2017, em relação aos incisos:
a) X do art. 1° (Ajuste SINIEF 10/17); e
b) IV e V do art. 2° (Ajuste SINIEF 4/17).
III – 1° de setembro de 2017, em relação aos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 1° (Ajuste SINIEF 9/17); e
IV – 1° de novembro de 2017, em relação ao inciso III do art. 2° (Ajuste SINIEF 8/17.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador