(DOM de 29/04/2016)
Institui a Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL e regulamenta o inciso I do § 5° do artigo 9° da Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei n° 16.272, de 30 de setembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL para comprovar a existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, em atendimento ao disposto no inciso I do § 5° do artigo 9° da Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei n° 16.272, de 30 de setembro de 2015.
§ 1° A DTOL terá por objeto os imóveis para os quais não tenham sido aplicados, no lançamento do Imposto Territorial Urbano, os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 9° da Lei n° 15.889, de 2013, em decorrência do disposto no § 4° do mesmo artigo, introduzido pela Lei n° 16.272, de 2015.
§ 2° Somente após a homologação da DTOL, os limites a que se refere os incisos I e II do “caput” do artigo 9° da Lei n° 15.889, de 2013, poderão ser aplicados no cálculo do Imposto Territorial Urbano dos imóveis referidos neste artigo.
Art. 2° A DTOL conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I – número do cadastro do imóvel;
II – identificação do declarante;
III – tipo do documento, dentre os relacionados no artigo 3° deste decreto;
IV – número e data de expedição do documento;
V – área total a ser edificada ou ampliada;
VI – data de início da obra;
VII – declaração de que a obra não estava concluída na data do fato gerador do IPTU;
VIII – declaração de execução da obra em conformidade com o documento mencionado no inciso III deste artigo, contendo a informação de que o documento estava em vigor na data do fato gerador do IPTU;
IX – declaração de ciência do disposto nos artigos 4° e 5° deste decreto.
Parágrafo único. A DTOL deverá ser efetuada na forma, prazos e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3° Para fins do disposto no inciso I do § 5° do artigo 9° da Lei n° 15.889, de 2013, acrescido pela Lei n° 16.272, de 2015, consideram-se obras licenciadas apenas aquelas que, iniciadas antes da ocorrência do fato gerador do Imposto Territorial Urbano, originem ou ampliem a área construída do imóvel e sejam autorizadas por um dos seguintes documentos:
I – Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;
II – apostilamento de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;
III – projeto modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;
IV – revalidação de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;
V – Alvará de Execução de Edificação Nova;
VI – apostilamento de Alvará de Execução de Edificação Nova;
VII – projeto modificativo de Alvará de Execução de Edificação Nova;
VIII – Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;
IX – apostilamento de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;
X – projeto modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;
XI – revalidação de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;
XII – Alvará de Execução de Reforma;
XIII – apostilamento de Alvará de Execução de Reforma;
XIV- projeto modificativo de Alvará de Execução de Reforma;
XV – Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
XVI – apostilamento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
XVII – projeto modificativo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
XVIII – Alvará de Execução de Reconstrução;
XIX – apostilamento de Alvará de Execução de Reconstrução.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais envolvidas na emissão dos documentos relacionados no “caput” deste artigo fornecerão à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico os subsídios necessários para análise e validação dos dados declarados na DTOL.
Art. 4° A declaração de dados realizada de modo inexato ou incompleto sujeita o infrator à multa nos termos do artigo 5° da Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989, alterado pela Lei n° 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011.
Art. 5° A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas condutas elencadas no artigo 3° da Lei n° 13.879, de 28 de julho de 2004.
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2016.