DOE de 27/12/2017
Dispõe sobre o Prazo Especial para Recolhimento do ICMS Devido pelos contribuintes vinculados à Campanha de Promoção de Vendas denominada “Natal Premiado 2017”, nos termos do Convênio ICMS 74, de 3 de agosto de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74, de 2006, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-37797/2017,
CONSIDERANDO a disposição manifestada pelo segmento comercial no sentido de promover a distribuição gratuita ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada “Natal Premiado 2017”; e
CONSIDERANDO que o aumento de vendas decorrentes da referida campanha de promoção de vendas implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Premiado 2017”, a ser realizada no período de 1° a 31 de dezembro de 2017, promovida pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2017, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:
I – até o dia 9 de janeiro de 2018, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;
II – até o dia 9 de fevereiro de 2018, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e
III – até o dia 9 de março de 2018, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, ao ICMS sujeito à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados, código de receita 1536-9 (ICMS Antecipado com Encerramento de Fase – Calçados – Anexo XXXVI do RICMS).
Art. 2° Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1° deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, pela Associação Comercial de Maceió.
§ 1° A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue à Superintendência da Receita Estadual até o dia 29 de dezembro de 2017, em arquivo magnético, no formato Excel, em 03 (três) colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no CACEAL, a segunda, sua razão social, e a terceira com o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.
§ 2° O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1° deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2° deste Decreto ou sem certidão negativa.
Art. 4° Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 9 de janeiro de 2018, o contribuinte que:
I – não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1° deste Decreto; ou
II – efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único. No campo “OBSERVAÇÕES” do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: “n/t parcela do ICMS do mês dezembro – Decreto n° /2017”, onde “n” corresponde ao número da parcela recolhida e “t” ao número total das parcelas.
Art. 5° A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:
I – optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
II – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas);
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias) e farmácias de manipulação; ou
c) hipermercados, supermercados e minimercados.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador