(DOM de 21/05/2016)
Regulamenta a Lei n° 16.386, de 3 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a venda, manipulação e embalagem da carne moída no comércio varejista de carnes.
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 16.386, de 3 de fevereiro de 2016, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.
Art. 2° Para fins deste decreto, consideram-se:
I – carne moída: o produto cárneo cru obtido a partir da moagem de massas musculares de carcaças de bovinos, bubalinos e outras espécies, seguido de imediato resfriamento;
II – comércio varejista de carnes: açougue com venda direta de carne ao consumidor final, instalado em locais com acesso direto para a rua ou em áreas internas de mercearias, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
III – Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos e respectivas embalagens com a legislação.
Art. 3° O estabelecimento do comércio varejista de carnes estará autorizado a moer a carne e expor o produto à venda desde que atenda aos requisitos previstos na Lei n° 16.386, de 2016, devendo, ainda, observar todas as normas complementares expedidas pelos órgãos competentes na conformidade do inciso III do artigo 2° deste decreto.
Parágrafo único. A carne deve ser moída na presença do consumidor, sempre que esse o exigir, e no tipo por ele solicitado.
Art. 4° O açougue também poderá adquirir e expor à venda diretamente para o consumidor final a carne moída embalada em estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser obedecidas as recomendações dos fabricantes quanto às condições de armazenamento e exposição para a venda do produto industrializado.
Art. 5° As infrações às disposições da Lei n° 16.386, de 2016, e deste decreto ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei 13.725, de 9 de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo.
Art. 6° A fiscalização das normas higiênico-sanitárias e a apuração das infrações de natureza sanitária serão exercidas pela Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA e pelas Supervisões de Vigilância em Saúde – SUVIS, com base nas disposições do Código Sanitário do Município.
Art. 7° A Secretaria Municipal da Saúde poderá estabelecer normas complementares com vistas ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Secretário Municipal da Saúde
WEBER SUTTI
Secretário do Governo Municipal – Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2016.